Altera os arts. 2.o
e 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, na forma que
indica, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O caput do
art. 2.o e o art. 5.o da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de
1979, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, alterado pelas Leis nºs.
10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30
de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1.o de
outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de
1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI,
conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e
cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento
econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização,
ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de
incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações
societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos
financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de
tarifas de água e esgoto.”
“Art. 5º. São operações do FDI,
regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures
conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias
com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos,
inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação
de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará;
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de
esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do
Ceará;
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao
ICMS, através:
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo
devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de
liquidação do débito até a data do vencimento da dilação;
b) do diferimento do momento
de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou
parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do
vencimento do diferimento;
c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução
da base de cálculo do imposto.
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados
ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com
subsídios sobre o principal e encargos financeiros.
§ 1º. Nas operações
do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput
deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá
ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela
sociedade empresária beneficiária.
§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV,
letra “a”, e V do caput deste artigo
será observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo
relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o
desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de
juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária;
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no
pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do
contrato ou incentivo;
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo
liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida,
desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação
integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou
outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade
monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia
de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo
liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a
data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva
liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de
longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da
autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano,
aplicados pro rata die sobre o saldo
devedor atualizado.
§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do
ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto,
deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme
disposto em regulamento.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades
geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do
Estado.”
Art. 2º. O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN,
através das operações do FDI de que trata o inciso V do caput do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de
1979, com a redação dada por esta Lei, por ocasião da apuração mensal do
imposto, passará a deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao
que seria o da parcela líquida do empréstimo, valor esse que fica diferido na
conformidade da alínea “b” do inciso IV do caput
do art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a
redação dada por esta Lei, no caso da liquidação dessa parcela do imposto
ocorrer até a data que seria a do vencimento do empréstimo, observado sempre o
disposto no § 2.o do mesmo art. 5.o indicado.
§ 1º. Na hipótese do caput
deste artigo as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e
encargos constituem receita tributária do Estado.
§ 2º. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer
tratamento alternativo ao disposto neste artigo.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto no § 1.o do
art. 5.o da Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, os limites superiores previstos em protocolos de intenções
firmados até 8 de abril de 2002, observado, quanto ao mais, o disposto nesta
Lei e na Lei nº. 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Ceará – FDI, alterada pelas Leis nºs. 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073,
de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de
julho de 1995, 12.631, de 1.o de outubro de 1996, 12.798, de 13 de
abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de
2000.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2003, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº. 13.357, de 10 de setembro de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2003.