AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E CINCO

 

 

Institui o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará - PRODECIPEC e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará – PRODECIPEC, destinado a estimular a implantação, a ampliação e a modernização de empreendimentos econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se projetos estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:

I – os de instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial de grande porte de:

a) refino de petróleo e seus derivados;

b) siderurgia;

c) geração de energia termoelétrica ou de gás natural;

d) produção de biodiesel.

II – os de instalação, ampliação ou modernização de empreendimento econômico de grande porte que representem a atração de grande volume de investimentos ou a geração de grande número de empregos na economia estadual, assim reconhecidos por Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:

I –  os previstos como operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI, instituído e regulado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas alterações posteriores, inclusive as operações de empréstimos concedidos no âmbito do FDI;

II –  a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas;

III – a execução de obras e serviços de infra-estrutura necessários para a instalação do empreendimento, incluindo terraplenagem;

IV –  a construção ou financiamento de instalações para uso industrial, incluindo galpões e armazéns;

V –  a aquisição ou financiamento e instalação de equipamentos para a ligação de estabelecimento industrial a terminal portuário;

VI – a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na importação de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com entidade domiciliada no exterior, inclusive no caso do exercício da opção de compra do bem pelo arrendatário.

VII – o diferimento do ICMS:

a) incidente nas operações internas com elevada demanda de energia elétrica destinada a consumidor industrial beneficiário do Programa, para o momento da saída dos produtos industrializados do seu estabelecimento;

b) incidente nas operações internas com Gás Natural Industrial, que se enquadrem no inciso II do § 2º do art. 484 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento do beneficiário do Programa.

§ 1º. Entende-se por diferimento a mecânica pela qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para momento posterior, incluindo-se as aquisições pelos estabelecimentos beneficiários do Programa de energia elétrica e de gás natural  junto a fornecedores estabelecidos fora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém.

§ 2º. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias industrializadas em operações de exportação, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.

§ 3º. Na hipótese de adoção da sistemática de diferimento prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base localizada no Estado do Ceará não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal decorrente da operação interestadual anterior, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da saída interna do produto efetuada nos termos do art. 3o, inciso VII, letra “b”.

Art. 4º. Fica o Estado do Ceará autorizado a participar, diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes da Administração Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias beneficiárias do PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros próprios ou, de bens do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle acionário.

Parágrafo único. O Governo do Estado enviará relatório bimestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas beneficiadas, o valor concedido como incentivo e, no caso de empréstimo, os valores pagos e a pagar.

Art. 5º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado, para efeito de submetê-los à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, o qual, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração e a regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens sócio-econômicas do empreendimento para a economia do Estado.

Parágrafo único.  Sendo a empresa considerada habilitada como beneficiária do PRODECIPEC, fica autorizada a outorga à mesma, mediante a emissão dos documentos pertinentes, dos incentivos previstos nesta Lei, considerados importantes para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se ao PRODECIPEC a regulamentação do FDI, enquanto não for publicado o regulamento próprio.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2003.