AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E CINCO
Institui o Programa de
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do
Ceará - PRODECIPEC e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará – PRODECIPEC, destinado
a estimular a implantação, a ampliação e a modernização de empreendimentos
econômicos localizados no território do Estado e considerados estratégicos para
o desenvolvimento do Ceará.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se projetos
estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:
I – os de instalação, ampliação ou modernização de
estabelecimento industrial de grande porte de:
a) refino de petróleo e seus derivados;
b) siderurgia;
c) geração de energia termoelétrica ou de gás natural;
d) produção de biodiesel.
II – os de instalação, ampliação ou modernização de
empreendimento econômico de grande porte que representem a atração de grande
volume de investimentos ou a geração de grande número de empregos na economia
estadual, assim reconhecidos por Resolução do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial - CEDIN.
Art. 3º. São incentivos do PRODECIPEC:
I – os previstos como
operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará – FDI,
instituído e regulado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas
alterações posteriores, inclusive as operações de empréstimos concedidos no
âmbito do FDI;
II – a alienação,
gratuita ou onerosa, e/ou a oneração de terras públicas e/ou particulares que
venham a ser desapropriadas;
III – a execução de obras e serviços de infra-estrutura
necessários para a instalação do empreendimento, incluindo terraplenagem;
IV – a construção ou
financiamento de instalações para uso industrial, incluindo galpões e armazéns;
V – a aquisição ou
financiamento e instalação de equipamentos para a ligação de estabelecimento
industrial a terminal portuário;
VI – a isenção do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na importação de bem
objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com entidade domiciliada
no exterior, inclusive no caso do exercício da opção de compra do bem pelo
arrendatário.
VII – o diferimento do ICMS:
a) incidente nas operações internas com elevada demanda de
energia elétrica destinada a consumidor industrial beneficiário do Programa,
para o momento da saída dos produtos industrializados do seu estabelecimento;
b) incidente nas operações internas com Gás Natural
Industrial, que se enquadrem no inciso II do § 2º do art. 484 Regulamento do
ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997, para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento
do beneficiário do Programa.
§ 1º. Entende-se por diferimento a mecânica pela qual o
recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido
para momento posterior, incluindo-se as aquisições pelos estabelecimentos
beneficiários do Programa de energia elétrica e de gás natural junto a fornecedores estabelecidos fora do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém.
§ 2º. Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião da
saída das mercadorias industrializadas em operações de exportação, não será
exigido o recolhimento do ICMS diferido.
§ 3º. Na hipótese de adoção da sistemática de diferimento
prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base localizada no Estado do
Ceará não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal decorrente
da operação interestadual anterior, devendo estornar o existente em sua escrita
fiscal por ocasião da saída interna do produto efetuada nos termos do art. 3o,
inciso VII, letra “b”.
Art. 4º. Fica o Estado do Ceará autorizado a participar,
diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes da Administração
Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias beneficiárias do
PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros próprios ou, de bens
do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle acionário.
Parágrafo único. O Governo do Estado enviará relatório bimestralmente à
Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas beneficiadas, o valor
concedido como incentivo e, no caso de empréstimo, os valores pagos e a pagar.
Art. 5º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE
receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado, para efeito de
submetê-los à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do
Ceará – CEDIN, o qual, sempre de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração e a regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens sócio-econômicas
do empreendimento para a economia do Estado.
Parágrafo único. Sendo a empresa
considerada habilitada como beneficiária do PRODECIPEC, fica autorizada a
outorga à mesma, mediante a emissão dos documentos pertinentes, dos incentivos
previstos nesta Lei, considerados importantes para a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar,
mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se ao PRODECIPEC a
regulamentação do FDI, enquanto não for publicado o regulamento próprio.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de
2003.