AUTÓGRAFO
NÚMERO NOVENTA E QUATRO
Fixa o valor da
Remuneração dos Profissionais Contratados, por tempo determinado, para o
exercício do Magistério do Ensino Fundamental e Médio.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º. Fixa
a remuneração dos profissionais
contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar n.º 22,
de 24 de julho de 2000, para o exercício do Magistério do Ensino
Fundamental e Médio, a partir de 1.º de setembro de 2003, conforme disposto no
Anexo I .
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da
Educação Básica, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º
de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro
de 2003.