AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E QUATRO

 

 

Fixa o valor da Remuneração dos Profissionais Contratados, por tempo determinado, para o exercício do Magistério do Ensino Fundamental e Médio.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fixa a remuneração  dos profissionais contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar n.º 22, de  24 de julho de 2000,   para o exercício do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, a partir de 1.º de setembro de 2003, conforme disposto no Anexo I .

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação Básica, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,     de setembro de 2003.