AUTÓGRAFO
NÚMERO OITENTA E UM
Autoriza o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro
oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, a receber o retorno do
principal, bem como os devidos acréscimos legais com descontos, consubstanciados
em Notas Promissórias não liquidadas até 31 de julho de 2003, expedidas por
contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento
de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com
fundamento na Lei n.º 10.367/79, e suas alterações posteriores.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Banco do Estado do Ceará
S/A-BEC, ou, no caso de privatização do BEC, outro agente financeiro oficial
indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a receber o retorno do
principal, consubstanciado em Notas Promissórias vencidas, até 31 de julho de
2003, dos contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao
Funcionamento de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução
Periódica com fundamento na Lei nº. 10.367/79, e suas alterações posteriores,
que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI, com os seguintes
descontos exclusivamente sobre os acréscimos decorrentes da inadimplência:
I – para pagamento à vista:
a) 75% (setenta e cinco por cento),
se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), se
recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 65% (sessenta e cinco por cento),
se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 60% (sessenta por cento), se
recolhido até 27 de dezembro de 2003.
II – para pagamento parcelado, com
pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 60% (sessenta por cento), se
parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 50% (cinqüenta por cento), se
parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
Parágrafo único. Os benefícios previstos no
inciso II do caput deste artigo
sofrerão reduções de 10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento
da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Caso os inadimplentes deixem de
fazer a opção pelo benefício concedido no art. 1º desta Lei, o BEC ou outro
agente financeiro oficial, indicado por ato do Chefe do Poder Executivo,
providenciará a imediata execução das Notas Promissórias emitidas pelos
mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
dos nomes dos inadimplentes para inscrição no CADINE.
Art. 3º. Os descontos de que trata esta Lei
somente serão aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não
alcançando outras formas de satisfação do referido débito.
Art. 4º. Fica a Fazenda Pública autorizada
a inscrever no CADINE os nomes das pessoas jurídicas e pessoas físicas, quando
for o caso, com débitos em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, contados da
data dos respectivos vencimentos, decorrentes de Contratos de Mútuo de Execução
Periódica celebrados entre BEC e os beneficiários
do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas – PROVIN, criado pela Lei
nº 10.367/79, e suas alterações posteriores.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2003.