AUTÓGRAFO NÚMERO OITENTA
Dispõe
sobre a sistemática de operacionalização dos empréstimos, a médio e longo
prazo, das sociedades empresárias do ramo industrial, beneficiárias do Programa
de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS beneficiário do Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, do Fundo de Desenvolvimento
Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de
1979, com suas alterações posteriores, por ocasião da apuração do saldo devedor
do imposto, apurado em cada mês, deverá deduzir o valor correspondente à
parcela do empréstimo, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º. As disponibilidades geradas pelo retorno do principal
e encargos dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará - FDI, constituem receita derivada do Tesouro Estadual.
Art. 3º. As parcelas do empréstimo não liquidadas no prazo
superior a 60 (sessenta) dias da data de seu vencimento serão inscritas no
Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, conforme relatório do
agente financeiro do FDI.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de 2003.