AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E OITO
Altera a composição do Plenário da
Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído aos Vogais e aos demais participantes das
reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O Plenário da Junta Comercial do Estado passa a ser
composto de 11 (onze) vogais efetivos, com igual número de suplentes, conforme
previsto no art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a
nova redação dada pelo art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001.
Parágrafo
único. O Processo de escolha e
nomeação dos vogais e respectivos suplentes obedecerá o disposto nos arts. 11 e
12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada
pelo art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º. As sessões ordinárias e plenárias da Junta Comercial
do Estado, serão remuneradas por jetons
nos seguintes valores unitários:
a) para o Presidente e o Vice-presidente do Colégio de
Vogais, o Secretário Geral, o Procurador-chefe e os Vogais: o valor de R$
100,00 (cem reais) por sessão;
b) para o Assistente do Presidente e o Assistente da
Procuradoria: o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.
Parágrafo
único. O Presidente e o
Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da
Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria
perceberão, cada um, no máximo 12 (doze) jetons
por mês.
Art. 3º. O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá
exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2003.