Institui o Auxílio Alimentação, em pecúnia, aos servidores
públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional, altera
dispositivos da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o auxílio
alimentação para os servidores públicos ativos, pagos pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá
caráter indenizatório.
Art. 2º. O auxílio alimentação será
custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º. O auxílio alimentação será
concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições
do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em
virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do
benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o
servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título,
faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive
nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
II – nos dias em que o servidor
perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º. O auxílio alimentação de
que trata esta Lei:
I – não tem natureza salarial,
nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 5º. O auxílio alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único. O valor do auxílio
alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque
do servidor.
Art. 6º. Os contratos vigentes
referentes à aquisição de ticket alimentação/vale refeição,
deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretem ônus para o tesouro
estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término, vedada a sua
prorrogação.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo
regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.
Art. 8º. Fica revogado o artigo 13
da Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989.
Art. 9º. O Art. 14 da Lei nº 11.601,
de 06 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. O vale transporte concedido
nos limites do Art. 12 desta Lei:
I - não tem natureza salarial,
nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como
rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição
previdenciária.”
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2003.