Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros
Militares.
Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I – QUADRO
DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM
|
CORONEL BM |
07 |
|
TENENTE CORONEL
BM |
17 |
|
MAJOR BM |
40 |
|
CAPITÃO BM |
67 |
|
1º TENENTE BM |
104 |
|
SOMA |
235 |
II – QUADRO
DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
|
TENENTE CORONEL
BM |
03 |
|
MAJOR BM |
05 |
|
CAPITÃO BM |
12 |
|
1º TENENTE BM |
10 |
|
SOMA |
30 |
III –
QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
|
CAPITÃO BM |
25 |
|
1º TENENTE BM |
31 |
|
SOMA |
56 |
VI –
QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
a) QPBM –
Quadro de Praças Bombeiros Militares
|
SUB-TENENTE BM |
175 |
|
1º
SARGENTO BM |
248 |
|
CABO BM |
501 |
|
SOLDADO BM |
1.582 |
|
SOMA |
2.506 |
|
TOTAL GERAL |
2.827 |
Art. 3º. Não serão computados nos efetivos
fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço
ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos
Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º. As promoções
serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas
e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 5º. Os militares promovidos por
determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o
trânsito do processo final.
Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei
correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à
medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2003.