AUTÓGRAFO NÚMERO SESSENTA E NOVE
Altera os
dispositivos da Lei nº 11.673 de 20 de abril de 1990, que dispõe sobre a
Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O art. 3º e os Títulos II, III e IV com seus
respectivos Capítulos, Seções e artigos todos da Lei nº 11.673, de 20 de abril
de 1990, passam a ter as seguintes redações:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO
ÚNICO
Destinação,
Missões e Subordinação
Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é órgão
seccional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, vinculado
operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia
judiciária no âmbito militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua
competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na
produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e
sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações,
particularmente quanto a recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte
de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos
potenciais de desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais
multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos
conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando
da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de
segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como:
arquibancadas e parques de diversões.
II - realizar perícia técnica:
a)
preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações
e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 4º. A Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, será a seguinte:
I – Órgão de Direção Superior
1
- Comandante Geral;
2
- Conselho Consultivo.
II – Órgão de Gerência Superior
1-
Comandante Adjunto;
III – Órgão de Assessoramento Superior
1
- Gabinete do Comando;
2
- Divisão de Inteligência;
3
- Assessoria de Comunicação Social;
4
- Assessoria Institucional;
5
- Assessoria Jurídica;
6
- Comissão de Licitação;
7
- Secretaria Geral;
8
- Comissões e Assessorias Especiais.
IV – Órgão
de Ação Gerencial
1- Diretoria de Logística;
2
- Diretoria Geral de Administração;
3
- Diretoria de Atividades Técnicas;
4
- Diretoria Operacional;
5
- Diretoria de Desenvolvimento
Humano.
V – Órgão
de Execução Instrumental
1
- Departamento de Finanças (DF);
2
- Departamento de Planejamento (DP);
3
- Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4
- Departamento de Bombeiro do
Interior (DBI);
5
- Departamento de Defesa Civil
(DDC);
6
- Departamento de Recursos Humanos
(DRH);
7
- Colégio Militar (CM);
8
- Academia de Bombeiro Militar
(ABM).
VI – Órgão
de Execução Programática
1- Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);
2
- Divisão de Suprimento de Material
(DSM);
3
- Divisão de Transporte e Manutenção
(DTM);
4
- 1º Grupamento de Incêndio (1º GI);
5
- 2º Grupamento de Incêndio (2º GI);
6
- 3º Grupamento de Incêndio (3º GI);
7
- Grupamento de Emergência Médica
(GEM);
8
- Grupamento de Busca e Salvamento
(GBS);
9
- 4º Grupamento de Incêndio (4º GI);
10
- 5º Grupamento de Incêndio (5º GI);
11
- Divisão de Estudos e Projetos
(DEP);
12
- Divisão de Pesquisas Científicas
(DPC);
13
- Divisão de Vistorias e Pareceres
(DVP);
14
- Divisão de Hidrantes (DH);
15
- Divisão de Contabilidade (DC);
16
- Divisão Administrativa (DA);
17
- Tesouraria;
18
- Divisão de Planejamento
Estratégico;
19
- Divisão de Planejamento
Administrativo;
20
- Divisão de Planejamento e
Capacitação de Recursos;
21
- Divisão de Planejamento
Orçamentário e Financeiro;
22
- Divisão de Apoio Comunitário;
23
- Divisão Operacional;
24
- Divisão de Assistência Social;
25
- Divisão de Capacitação;
26
- Companhia de Alunos;
27
- Divisão Administrativa Financeira;
28
- Divisão Pedagógica;
29
- Secretaria de Recursos Humanos;
30
- Secretaria;
31
- Companhia de Alunos;
32
- Divisão de Ensino e Instrução.
Parágrafo
único. Os órgãos que fazem parte da
Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE, formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos
objetivos administrativos e operacionais da Corporação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 5º. Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função
de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os
demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:
I -
Comandante Geral;
II - Comandante Adjunto;
III - Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
Art. 6º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e
administração da Corporação, é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo
de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros,
dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e
detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II -
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.
§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas
Técnicas relativas a Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e
outros sinistros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa.
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
SEÇÃO II
Art. 7º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes
do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado
detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Parágrafo
único. O Comandante Adjunto
substituirá o Comandante nos seus impedimentos.
SEÇÃO III
Art. 8º. A Diretoria de Defesa Civil – DDC, é o órgão responsável pela Defesa Civil, tendo como função
fundamental a incolumidade das pessoas em situação de risco.
Parágrafo
único. O Governador do Estado,
mediante proposta do Comandante Geral, nomeará um Oficial superior do quadro de
Oficiais Combatentes para, em comissão, exercer o cargo de Diretor da Defesa
Civil.
SEÇÃO IV
Art. 9º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de natureza
consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de
alta relevância no cumprimento de suas missões.
Art. 10. O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo
cumulativo:
Parágrafo
único. Compete ao Comandante Geral
convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de
colegiado, sobre:
I - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II - assuntos de inteligência;
III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e
de operações bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos,
administrativos e operacionais;
V -
assuntos relativos a disciplina da tropa.
CAPÍTULO II
Art. 11. Compete aos órgãos de Assessoramento Superior,
assessorar os Órgãos de Direção Superior no exercício de suas funções, assim
constituídos:
I -
Chefia de Gabinete;
II -
Divisão de Inteligência;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Institucional;
V -
Assessoria Técnica;
VI - Secretaria Geral;
VII - Comissões e Assessorias Especiais.
SEÇÃO
I
Art. 12. O Gabinete do Comando - GABCMDO, é o Órgão de Assessoramento Superior, incumbido de
assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 13. A Chefia do Gabinete tem a competência de coordenar e
supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das
Comissões e Assessorias.
Parágrafo
único. A Chefia do Gabinete será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO
II
Art. 14. A Divisão de Inteligência é o Órgão de Assessoramento
Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle
interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a
comunidade cearense.
Art. 15. O Diretor da Divisão de Inteligência tem a
competência de produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e
emprego do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º. A Diretoria da Divisão de Inteligência será exercida
por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.
§ 2º. A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, criada nesta Lei, é
integrante da Divisão de inteligência e é a responsável pela fiscalização dos
serviços e atividades da Corporação.
SEÇÃO
III
Art. 16. Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbido de dar suporte ao Comando Geral nos assuntos
de relações públicas envolvendo o público interno e externo.
Art. 17. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social tem a
competência de coordenar e supervisionar assuntos relacionados a imprensa em
geral.
Parágrafo
único. A Chefia de Assessoria de
Comunicação Social será exercida por um profissional de nível superior da área
e auxiliado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, todos em
comissão.
SEÇÃO
IV
Art. 18. A Assessoria Institucional é o Órgão de
Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comando Geral na doutrina e
legislação da Corporação.
Art. 19. A Assessoria Institucional tem a competência de
coordenar as atividades relacionadas a elaboração de leis, regulamentos e
instruções normativas da Corporação.
Parágrafo único.
A Chefia da Assessoria Institucional
será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO V
Art. 20. A Assessoria Jurídica é o Órgão de Assessoramento
Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos
jurídicos da Corporação.
Art. 21. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um
Advogado Civil nomeado em cargo comissionado e tem a competência de coordenar
as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como
também:
I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa que lhes forem
incumbidos pelo Comandante Geral;
II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando
publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;
III - pronunciar-se em pareceres e informações objetivando
posicionamentos legais;
IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.
Parágrafo
único. A Assessoria Técnica, parte
integrante da Assessoria Jurídica, será exercida por Oficiais Bacharéis em
Direito que auxiliarão o Chefe da Assessoria Jurídica, em comissão.
SEÇÃO VI
Art. 22. A Secretaria Geral terá a seu cargo as funções de
apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria
do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.
Parágrafo
único. A Secretaria Geral será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO VII
Art. 23. As Comissões e as Assessorias são órgãos de
assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em
caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente as seguintes
comissões regidas por legislação especial:
I - Comissão de Licitação, que é incumbida de todos os
procedimentos licitatórios da Corporação;
II - Comissão de Avaliação do Mérito de Oficiais e Praças,
que é incumbida do processo de promoção de Oficiais e Praças da Corporação, é
exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo;
III - Comissão de Honrarias e Comendas, incumbida da
análise para concessão de honrarias e comendas a autoridades civis, militares e
eclesiásticas, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo.
§ 1º. As Assessorias reger-se-ão por instruções normativas baixadas pelo Comandante Geral da
Corporação.
§ 2º. O Comandante Geral poderá criar novas Comissões e
Assessorias, necessárias à otimização dos serviços prestados pela Corporação.
CAPÍTULO III
Art. 24. Os Órgãos de Ação Gerencial são aqueles com funções
intelectivas e de liderança técnica no processo de planejamento, implantação e
controle de programas e projetos, bem como com a função da coordenação das
atividades administrativas da Corporação, assim constituídos:
1
- Diretoria Geral de Administração
(DGA);
2
- Diretoria de Logística (DL);
3
- Diretoria Operacional (DO);
4
- Diretoria de Desenvolvimento
Humano (DDH);
5
- Diretoria de Atividades Técnicas
(DAT).
SEÇÃO I
Art. 25. A Diretoria Geral de Administração é o Órgão de Ação
Gerencial responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle
interno da Corporação.
Parágrafo
único. A Diretoria Geral de
Administração será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes,
indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do
Comandante Adjunto.
SEÇÃO II
Art. 26. A Diretoria Logística – DL, é o Órgão de Execução Instrumental, incumbido da administração
e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela
manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e
equipamentos pesados, sendo constituída pelas seguintes divisões:
I -
Divisão de Patrimônio e Obras – DPO,
responsável pelo patrimônio móvel e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda,
a conservação, reforma, ampliação e construção;
II -
Divisão de Suprimento de Material – DSM,
responsável pela fiscalização, acompanhamento, solicitação e entrega do
material necessário a todas as unidades da Corporação;
III - Divisão de Transporte e Manutenção – DTM, responsável pela manutenção de
toda a frota operacional e administrativa da Corporação;
IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle de
pessoal.
Parágrafo
único. A Diretoria Logística será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO III
Art. 27. A Diretoria Operacional – DO, é o Órgão de Ação Gerencial,
responsável pela execução
das operações bombeirísticas.
Parágrafo
único. A Diretoria Operacional será
exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO IV
Art. 28. A Diretoria de Desenvolvimento Humano – DDH, é o Órgão de Ação Gerencial,
incumbida pelo planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e
fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros,
sendo constituída pelo seguinte órgão: Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo
único. A Diretoria de
Desenvolvimento Humano será exercida por um Oficial Superior do Quadro de
Oficiais Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
Art. 29. O Departamento de Recursos
Humanos – DRH, é responsável pelo
recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e
servidores civis, bem como pelo acompanhamento das promoções, classificação e
movimentação do pessoal:
I - a Divisão de Assistência Social – DIAS, é responsável pelo acompanhamento
do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;
II - a Divisão de Capacitação – DC, é órgão responsável por assuntos pertinentes ao planejamento da
instrução e das operações do Corpo de Bombeiros;
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. O Departamento de Recursos
Humanos será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO V
Art. 30. A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, é o Órgão de Execução
Programática, responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos
contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação
ao uso.
Parágrafo
único. A Diretoria de Atividades
Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SUBSEÇÃO A
I -
a Divisão de Estudos e Projetos – DEP,
é responsável pelo gerenciamento do sistema de informações no que diz respeito
à análise, cadastro e controle de dados;
II - Divisão de Pesquisas Científicas – DPC, é responsável pela pesquisa
científica, avaliação do desempenho operacional da Corporação;
III - a Divisão de Vistorias e Pareceres – DVP, é responsável pela análise de
projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;
IV - a Divisão de Hidrantes – DH, é responsável pelo controle, manutenção e manobras de
hidrantes;
V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
CAPÍTULO IV
Art. 31. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os
meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma
complementar nos diversos sistemas da Corporação, sendo constituída dos
seguintes órgãos:
1
- Departamento de Finanças (DF);
2
- Departamento de Planejamento (DP);
3
- Departamento de Bombeiro
Metropolitano (DBM);
4
- Departamento de Bombeiro do
Interior (DBI);
5
- Departamento de Defesa Civil
(DDC);
6
- Departamento de Recursos Humanos
(DRH);
7
- Colégio Militar (CM);
8
- Academia de Bombeiro Militar
(ABM).
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 32. O Departamento de Finanças – DF, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pelas atividades
financeiras e de contabilidade da Corporação, sendo constituída das seguintes
divisões:
I -
Divisão de Contabilidade – DICON,
responsável pelo gerenciamento das contas da Corporação, utilizando
instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando o
controle financeiro;
II - Divisão Administrativa – DIAD, responsável pelo cumprimento dos compromissos decorrentes da
execução orçamentária-financeira;
III - Tesouraria Geral – TesG, responsável pelos
contatos para liberação de recursos e pela implantação das alterações
orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de
Bombeiros;
IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. O Departamento de Finanças
será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO II
Art. 33. O Departamento de Planejamento – DPLAN, é o Órgão de Execução Instrumental, de planejamento
administrativo e financeiro, sendo constituído das seguintes divisões:
I - a Divisão de Planejamento Estratégico – DIPE, é responsável pela consolidação
de projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências
operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;
II - a Divisão de Planejamento Administrativo – DIPA, é responsável em propor as
implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da
Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia,
racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a
produtividade e a qualidade administrativa operacional;
III - a Divisão de Planejamento para Capacitação de
Recursos – DIPCAP, com a
responsabilidade de controlar toda captação de recursos da Corporação, e
atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar
as receitas das taxas de serviços;
IV - a Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro
– DIPOF, é responsável pelo
acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro;
V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. O Departamento de
Planejamento será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
Art. 34. O Departamento de Bombeiro Metropolitano – DBM, é o Órgão de Execução
Instrumental, responsável pela execução das operações de bombeiro militar na
região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização
das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo
constituídos pelas unidades seguintes:
I - 1º
Grupamento de Incêndio - 1º GI, é a
unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável
pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área
jurisdicional;
II - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro
Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região
metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;
III - Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, é a unidade operacional do
Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de busca,
salvamento e proteção;
IV - Grupamento de Emergência Médica - GEM, é a unidade do Departamento de
Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de emergência médica
pré-hospitalar.
Parágrafo
único. O Departamento de Bombeiro
Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO IV
Art. 35. O Departamento de Bombeiro do Interior – DBI, é o Órgão de Execução Instrumental
responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do
Estado do Ceará, competindo-lhe o Comando, controle e fiscalização das missões
que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído
pelas seguintes unidades:
I - 2º
Grupamento de Incêndio - 2º GI, é a
unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas
operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
II - 4º Grupamento de Incêndio - 4º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do
Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área
jurisdicional;
III - 5º Grupamento de Incêndio - 5º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do
Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área
jurisdicional.
Parágrafo
único. O Departamento de Bombeiro do
Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em
comissão.
SEÇÃO V
Art. 36. O Departamento de Defesa Civil – DepDC, do Corpo de
Bombeiros, é o Órgão de Execução Instrumental responsável, na fase de socorro,
pelo planejamento, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa
Civil, sendo constituídos pelas divisões seguintes:
I - Divisão de Apoio Comunitário – DAC, realiza a integração com a
Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco
e aspectos preventivos;
II - Divisão Operacional – DivOp, realiza o planejamento operacional das atividades de Defesa
Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. O Departamento de Defesa
Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial
Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VI
Art. 37. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de
ensino da Corporação, sendo constituída pelas seguintes unidades:
I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pelas seguintes atribuições:
a - orientar a formação integral dos alunos;
b - realizar o enquadramento militar compatível com a
idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do
Colégio;
c - supervisionar, coordenar e controlar as atividades
do Corpo Discente;
II - Divisão Administrativa e Financeira – DAF, é responsável em planejar,
programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços
administrativos do Colégio;
III - Divisão Pedagógica – DP,
é
responsável em direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada
pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
IV - Seção
de Relações Públicas – SRP, é a
responsável pelo planejamento dos assuntos relativos à comunicação social;
V - Secretaria
– tem por finalidade acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os
projetos técnicos para o aprimoramento educacional;
VI - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. O Colégio Militar do Corpo de
Bombeiros será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO VII
Art. 38. A Academia de Bombeiro Militar – ABM, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida
da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de
Bombeiros, e co-irmãs, sendo constituída pelas seguintes unidades:
I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pela formação da disciplina e hierarquia, orientação,
supervisão e coordenação do Corpo Discente;
II - Divisão de Ensino e Instrução – DEI, é responsável pela fiscalização,
avaliação e acompanhamento dos programas de ensino;
III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do
patrimônio.
Parágrafo
único. A Academia de Bombeiro
Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
CAPÍTULO V
Art. 39. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de
forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a
serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e
operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior, sendo assim
constituídos:
1 - Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);
2 - Divisão de Suprimento de Material (DSM);
3 - Divisão de Transporte e Manutenção (DTM);
4 - Seção de Expediente (SExp);
5 - 1º Grupamento de Incêndio;
5.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
5.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
5.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
5.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
5.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
5.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
5.7 - Seção de Expediente (SExp);
6 - 2º Grupamento de Incêndio;
6.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
6.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
6.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
6.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
6.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
6.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
6.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
6.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;
6.9 - Seção de Expediente (SExp);
7 - 3º Grupamento de Incêndio;
7.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
7.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
7.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
7.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
7.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
7.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
7.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
7.8 - Seção de Expediente (SExp);
8 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);
8.1 - Seção Médico-Hospitalar (CMH);
8.2 - Seção de Emergência (CEm);
8.3 - Seção de Expediente (SExp);
9 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).
9.1 - Seção de Salvamento Aquático (CSAq);
9.2 - Seção de Salvamento Terrestre (CSTer);
9.3 - Seção de Salvamento Aéreo (CSAer);
9.4 - Seção de Expediente (SExp);
10 - 4º Grupamento de Incêndio;
10.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
10.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
10.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
10.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
10.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
10.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
10.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
10.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;
10.9 - 9ª Seção de Combate a Incêndio;
10.10 - 10ª Seção de Combate a Incêndio;
10.11 - Seção de Expediente (SExp);
11 - 5º Grupamento de Incêndio;
11.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;
11.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;
11.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;
11.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;
11.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;
11.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;
11.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;
11.8 - Seção de Expediente (SExp);
12 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);
13 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);
14 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);
15 - Divisão de Hidrantes (DH);
16 - Seção de Expediente (SExp);
17 - Divisão de Apoio Comunitário (DAC);
18 - Divisão Operacional(DO);
19 - Seção de Expediente (SExp);
20 - Divisão de Assistência Social (DIAS);
21 - Divisão de Capacitação (DC);
22 - Seção de Expediente (SExp);
23 - Companhia de Alunos (CA);
24 - Divisão Administrativa Financeira (DAF);
25 - Divisão Pedagógica (DP);
26 - Secretaria de Recursos Humanos (SRH);
27 - Secretaria (Sec);
28 - Seção de Expediente (SExp);
29 - Companhia de Alunos (CA);
30 - Divisão de Ensino e Instrução (DEI);
31 - Seção de Expediente (SExp);
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Art. 40. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas
partes:
I -
pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 41. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto
por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são
constituídos dos seguintes quadros básicos:
I -
Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre
outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos
órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso
de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de
ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;
II -
Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de
atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores
de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que,
independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas
áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III -
Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM,
destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o
Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do
respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais
Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional,
aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a
conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais,
dentro das vagas existentes na norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço,
solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros
profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte
quadro:
I -
Quadro de Praças BM – QPBM,
destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e
integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado
em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra
unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da
Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do
Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.
Art. 42. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
Art. 43. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar,
mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do
Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros
Militares e dos Praças Bombeiros Militares.
TÍTULO V
Art. 44. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os
cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 45. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos,
Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro especialistas (Músicos)
comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os
direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.
Art. 46. O Governador do Estado, através de Decreto,
reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros,
dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por
Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a
otimização do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 47. Os cargos de provimento em Comissão do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 48. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos
administrativos de interesse da Corporação.
Art. 49. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e
exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental,
cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções,
através de Portaria.
Art. 50. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser
convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2003.
ANEXO I
|
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
|
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
DNS – 1 |
06 |
|
DNS – 2 |
-- |
|
DNS – 3 |
-- |
|
DAS – 1 |
19 |
|
DAS – 2 |
03 |
|
DAS – 3 |
05 |
|
DAS – 4 |
02 |
|
TOTAL |
35 |
ANEXO II
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
|
Comandante
Geral |
|
|
|
Comandante
Adjunto |
|
|
|
Coordenador
Geral da Defesa Civil |
|
|
|
Ajudante
de Ordens |
DAS – 4 |
02 |
|
Chefe
de Gabinete |
DNS – 1 |
01 |
|
Chefe
da Divisão de Inteligência |
DAS – 2 |
01 |
|
Chefe
da Assessoria de Comunicação Social |
DAS – 1 |
01 |
|
Assessor
de Comunicação Social |
DAS – 3 |
01 |
|
Assessor
Institucional |
DAS – 3 |
01 |
|
Assessor
Técnico |
DAS – 3 |
02 |
|
Chefe
da Assessoria Jurídica |
DAS – 1 |
01 |
|
Presidente
da Comissão de Licitação |
DAS – 1 |
01 |
|
Membros
da Comissão de Licitação |
DAS – 2 |
02 |
|
Secretário
da Comissão de Licitação |
DAS – 3 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Geral de Administração |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Logística |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria Operacional |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Desenvolvimento Humano |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Atividades Técnicas |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Finanças |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Planejamento |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Bombeiro Metropolitano |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Bombeiro do Interior |
DNS – 1 |
01 |
|
Diretor
da Diretoria de Defesa Civil |
DAS – 1 |
01 |
|
Diretor
do Departamento de Recursos Humanos |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Colégio Militar |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
da Academia de Bombeiros |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 1º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 3º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Grupamento de Emergência Médica |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do Grupamento de Busca e Salvamento |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 2º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 4º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
|
Comandante
do 5º Grupamento de Incêndio |
DAS – 1 |
01 |
ANEXO III
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
SÍMBOLO |
QUANT. |
VALOR
UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
DNS – 1 |
06 |
2.344,11 |
14.064,66 |
|
DNS – 2 |
-- |
1.571,51 |
-- |
|
DNS – 3 |
-- |
1.100,00 |
-- |
|
DAS
– 1 |
19 |
770,51 |
14.639,69 |
|
DAS – 2 |
03 |
577,89 |
1.733,67 |
|
DAS – 3 |
05 |
433,40 |
2.167,00 |
|
DAS – 4 |
02 |
325,06 |
650,12 |
|
TOTAL...............................................R$ |
33.255,14 |
||
ANEXO IV
REPERCUSSÃO FINANCEIRA
|
QUANT. |
POSTO/GRAD. |
V. UNIT. |
V. TOTAL |
|
07 |
Coronel |
4.000,00 |
28.000,00 |
|
20 |
Tenente Coronel |
3.190,42 |
63.808,40 |
|
45 |
Major |
2.530,28 |
113.862,60 |
|
104 |
Capitão |
2.200,12 |
228.812,48 |
|
145 |
Tenente |
1.541,08 |
223.456,60 |
|
175 |
Subtenente |
1.155,51 |
202.214,25 |
|
248 |
Sargento |
1.023,36 |
253.793,28 |
|
501 |
Cabo |
780,00 |
390.780,00 |
|
1.582 |
Soldado |
750,00 |
1.186.500,00 |
|
TOTAL...............................................................R$ |
2.691.227,61 |
||