AUTÓGRAFO NÚMERO CINQÜENTA E SEIS
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito externo e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao
Governo da República Federal da Alemanha, operação de crédito externo até o
valor de US$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) para compra de equipamentos de ensino e pesquisa científica e
tecnológica destinados ao reaparelhamento das Universidades Públicas atuantes
no Estado, Institutos de Pesquisa, dos cursos de medicina das faculdades de
Sobral e Barbalha, dos cursos de doutorado na área de tecnologia, da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará.
Art. 2º. Para garantia das operações de crédito, referidas no
art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a
União, avais bancários e a vincular
recursos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações – ICMS, ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados e
Distrito Federal - FPE, durante a vigência dos contratos autorizados por esta
Lei.
Parágrafo
único. Para plena eficácia da
garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir à União
poderes especiais para compensar diretamente ou levantar junto aos órgãos depositários
as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos
plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias dotações suficientes
à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrente da execução
desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2003.