AUTÓGRAFO NÚMERO OITENTA E OITO

 

 

Altera a Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará  - PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”

Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará  será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I   - 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

II            - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

III            - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente;

IV            - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V            - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VI            - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

VII                        - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado.

§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio necessário às execuções do Programa.”

Art. 4º. O caput do art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:

§1º. ...

§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

I - ...

II - ...

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob  custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º.  ...

IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2003.