AUTÓGRAFO NÚMERO OITENTA E
OITO
Altera a Lei nº
13.193, de 10 de janeiro de 2002, que criou o Programa Estadual de Proteção a
Vítimas e a Testemunhas ameaçadas no Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º. O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará
- PROVITA/CE, instituído pela Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, é
administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 25 da
Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.
Art. 2º. O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.193, de 10 de
janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º.
...
§ 2º. A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e
termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da
Justiça e Cidadania, sendo a sua fiscalização de competência do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.”
Art. 3º. O art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.193,
de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O
Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do
Ceará será administrado por um Conselho
Deliberativo com a seguinte composição:
I
- 01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio
Ambiente;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Ceará;
VII - 01 (um) representante do Ministério Público
Federal;
VIII - 01 (um) representante da entidade da defesa dos
direitos humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral
do Estado.
§ 1º. Os representantes previstos nos incisos II, III,
IV, V e VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º. As execuções das atividades necessárias ao
Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania, devendo os
agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com
suas tarefas.
§ 3º. Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, prestarão colaboração e apoio
necessário às execuções do Programa.”
Art. 4º. O caput do
art. 6o e seu § 2º, inciso III, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro
de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º. A solicitação objetivando ingresso no Programa
poderá ser encaminhada à Secretaria da Justiça e Cidadania:
§1º. ...
§2º. Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da
Justiça e Cidadania poderá solicitar, com aquiescência do interessado:
I - ...
II - ...
III - em caso de urgência e levando em consideração a
procedência, gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou
testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pelas Secretaria da Justiça e
Cidadania e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social no aguardo de
decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao
Ministério Público.”
Art. 5º. O inciso IX do art. 8o da Lei nº
13.193, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ...
IX - apoio da Secretaria da Justiça e Cidadania para
o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o
comparecimento pessoal;”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2003.