AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E UM

 

 

Dispõe sobre o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, é  vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional.

Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:

I   - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II  - Secretaria da Cultura;

III   - Secretaria da Educação Básica;

IV - Secretaria da Saúde;

V  - Secretaria da Ação Social;

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.”

Art. 3º. Os 3 (três) cargos de provimento em comissão, de Presidente, Vice-presidente e Assessor Técnico do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações estatuídas no §1º do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987,  e no art. 3º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, dotando-o de condições físicas e de meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.

Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  de setembro de 2003.