AUTÓGRAFO NÚMERO NOVENTA E UM
Dispõe sobre o Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher e dá outras providências.
D
E C R E T A:
Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM,
órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de
1986, e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de
15 de julho de 1996, é vinculado à
Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de 7
de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de
15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º.
...
Parágrafo
único. Metade dos membros do
Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por
uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é
formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus
titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria da Educação Básica;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Ação Social;
VI - Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social.”
Art. 3º. Os 3 (três) cargos de provimento
em comissão, de Presidente, Vice-presidente e Assessor Técnico do Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº 11.170,
de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações estatuídas no §1º
do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 3º da Lei nº 12.606, de 15 de
julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e
Cidadania.
Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS,
autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao
funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, dotando-o de
condições físicas e de meios de execução propícios ao atendimento de suas
finalidades específicas.
Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM,
instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, e
regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a
gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de setembro de
2003.