AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E OITO

 

 

Altera a Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, é vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.

Art. 2º. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 2º. O Secretário da Justiça e Cidadania designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.