AUTÓGRAFO
NÚMERO TRINTA E OITO
Altera a
Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de
1997, é vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do disposto
no art. 6º, inciso II, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003.
Art. 2º. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de
dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 12. ...
§ 1º. Para aferição do preenchimento dos requisitos de que
trata este artigo, os interessados deverão apresentar “Curriculum Vitae” junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para
provimento dos cargos de Conselheiro.
§ 2º. O Secretário da Justiça e Cidadania designará Comissão
composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação
apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das
qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a
escolha do Conselheiro.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.