AUTÓGRAFO
NÚMERO CINQÜENTA
Dispõe
sobre o Conselho Estadual de Turismo, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. O Conselho Estadual do Turismo - CETUR, criado pela
Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter
consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o
desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa
atividade, passando a vincular-se à Secretaria Estadual do Turismo.
Parágrafo
único. As atribuições e competência
do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, são as estabelecidas no Decreto nº
17.563, de 25 de novembro de 1985, que aprova o seu Regimento Interno.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, será
integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;
III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares
de Fortaleza;
IV -- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH,
seção do Ceará;
V - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de
Turismo - ABRAJET - Seção do Ceará;
VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do
Ceará - AMHT;
VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil -
SINDEGTUR-CE;
VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV -
Seção do Ceará;
IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;
X - Federação do Comércio do Estado do Ceará -
FECOMÉRCIO;
XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e
Lazer - ABRASEL - Seção do Ceará;
XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará
- FCDL/CE;
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Ceará - SEBRAE/CE;
XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention
& Visitors Buureau;
XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de
Eventos - ABEOC - Seção do Ceará;
XVI - Associação Cearense de Turismo no Espaço Rural e
Natural - ACETER;
XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN - 4ª Região;
XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIX - Universidade Regional do Cariri - URCA;
XX - Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XXI - Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;
XXIII - Federação e Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária do Ceará - FACIC;
XXIV - Secretaria de Cultura;
XXV - Prefeitura Municipal de Fortaleza;
XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;
XXVII - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo -
ABBTUR/CE;
XXVIII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXIX - Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual
Contra Crianças e Adolescentes;
XXX - Instituto Terramar;
XXXI - Associação Brasileira de ONG`s (ABONG);
XXXII - Centro Federal de Ensino Técnico – CEFET.
§ 1º. Cada representante dos órgãos e entidades componentes
do CETUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º. Os integrantes do CETUR não farão jus a qualquer
espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza
relevante.
Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo disporá de uma
Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, destinada a
promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação de
seus membros, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento
das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.
Parágrafo
único. As atribuições inerentes à
Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Adjunto do Turismo.
Art. 4º. O Conselho
Estadual de Turismo – CETUR, reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses
ou a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de,
pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º. As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas
com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º. As decisões do CETUR serão orientadas em consonância
com a Política de Turismo do Governo do Estado e serão tomadas pela maioria de
notas dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão
concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a
matéria aprovada.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
composição do Conselho de Turismo, através de decreto, sempre que julgar
necessário, excetuando-se as entidades que não são indicadas pelo Governo do
Estado.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro
de 1971 e na sua totalidade a Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.