AUTÓGRAFO NÚMERO CINQÜENTA

 

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Conselho Estadual do Turismo - CETUR, criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, passando a vincular-se à Secretaria Estadual do Turismo.

Parágrafo único. As atribuições e competência do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, são as estabelecidas no Decreto nº 17.563, de 25 de novembro de 1985, que aprova o seu Regimento Interno.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Turismo - CETUR, será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;

III - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, bares e Similares de Fortaleza;

IV -- Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção do Ceará;

V - Associação Brasileira de Jornalistas e Escritores de Turismo - ABRAJET - Seção do Ceará;

VI - Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;

VII - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - SINDEGTUR-CE;

VIII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

X - Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

XI - Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - ABRASEL - Seção do Ceará;

XII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL/CE;

XIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - SEBRAE/CE;

XIV - Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau;

XV - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC - Seção do Ceará;

XVI - Associação Cearense de Turismo no Espaço Rural e Natural - ACETER;

XVII - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - 4ª Região;

XVIII - Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIX - Universidade Regional do Cariri - URCA;

XX - Universidade Estadual do Ceará - UECE;

 

XXI - Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XXII - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA;

XXIII - Federação e Associação Comercial, Industrial e Agropecuária do Ceará - FACIC;

XXIV - Secretaria de Cultura;

XXV - Prefeitura Municipal de Fortaleza;

XXVI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/CE;

XXVII - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo - ABBTUR/CE;

XXVIII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXIX - Fórum Cearense de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

XXX - Instituto Terramar;

XXXI - Associação Brasileira de ONG`s (ABONG);

XXXII - Centro Federal de Ensino Técnico – CEFET.

§ 1º. Cada representante dos órgãos e entidades componentes do CETUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º. Os integrantes do CETUR não farão jus a qualquer espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza relevante.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Turismo disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, destinada a promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação de seus membros, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor turístico.

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria Executiva serão desempenhadas pelo Secretário Adjunto do Turismo.

Art. 4º. O Conselho Estadual de Turismo – CETUR, reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses ou a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º. As reuniões do CETUR somente poderão ser realizadas com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º. As decisões do CETUR serão orientadas em consonância com a Política de Turismo do Governo do Estado e serão tomadas pela maioria de notas dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, e serão concretizadas em forma de Resolução que contenha, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Turismo, através de decreto, sempre que julgar necessário, excetuando-se as entidades que não são indicadas pelo Governo do Estado.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971 e na sua totalidade a Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2003.