AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E SETE

 

 

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º.  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:

I - a manutenção, conservação e reformas dos equipamentos esportivos;

II - a manutenção, conservação e reforma das vilas olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará.

Art. 2º. Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:

I -  a parcela de arrecadação obtida pela ocupação dos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;

II - os recursos decorrentes:

a) de convênios celebrados com a União, outros Estados e os Municípios;

b) de instituições lotéricas;

c) de contribuições e doações;

d) de dotação orçamentária.

Art. 3º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, composto pelo Secretário do Esporte e Juventude, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda e pelo Secretário do Planejamento, que coordenará a execução desta Lei.

§1º. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude:

a) estabelecer a política, planos e a prioridade de aplicação dos recursos do fundo;

b) cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

§ 2º. A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude será realizada pela Secretaria do Esporte e Juventude, observadas as diretrizes do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo expedira os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.