AUTÓGRAFO NÚMERO TRINTA E CINCO
Dispõe sobre o ingresso franqueado de pessoas nos
estádios de futebol de propriedade do Estado do Ceará, quando da realização de
eventos esportivos sob sua administração.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. O acesso aos estádios de futebol cujos eventos estejam sob a
administração do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria do Esporte e
Juventude do Estado do Ceará, não poderá se efetivar de forma gratuita, à
exceção das hipóteses abaixo delineadas:
I - aos profissionais de imprensa esportiva credenciados pela Associação dos Profissionais de
Crônica Desportiva do Estado do Ceará – APCDEC, no exercício de suas funções;
II - aos dirigentes da Federação
Cearense de Futebol e dos clubes cujos eventos estejam a se realizar no dia,
limitados a 06 (seis) por entidade, todos devidamente identificados;
III - aos menores estudantes com
idade inferior a 12 (doze) anos, acompanhados por responsável;
IV - aos ex-atletas de futebol,
regularmente credenciados pela Associação de Garantia aos Atletas Profissionais
– AGAP, e cadastrados na Secretaria do Esporte e Juventude, mediante critérios
a serem estabelecidos entre estas entidades;
§ 1°. os policiais militares, civis e bombeiros, somente terão acesso franqueado,
quando devidamente designados para serviço naquele evento;
§ 2°. o acesso gratuito às pessoas não elencadas neste artigo e seus incisos,
importará em responsabilidade funcional do administrador público da praça
esportiva e dos funcionários que permitiram o acesso, não eximindo-o ainda das
penalidades civis e criminais a serem apuradas pelos órgãos competentes.
Art. 2°. Serão destinados portões de acesso exclusivos às pessoas delineadas
nesta Lei, devendo o administrador da praça agilizar o disposto neste artigo,
sob a fiscalização da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará, FCF
e Clubes participantes no dia do evento, através de pessoas devidamente
credenciadas junto à administração do evento.
Art. 3°. Ficam revogadas todas as Leis Estaduais que tratam da matéria, mais
precisamente as Leis nºs 12.064 de 12 de janeiro de 1993, 13.074 de 21 de
novembro de 2002 e por fim a 13.290 de 15 de janeiro de 2003.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
devendo os administradores das praças esportivas estaduais praticarem todos os
atos tendentes a efetivação da presente Lei.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 24 de junho de 2003.