AUTÓGRAFO NÚMERO VINTE E UM
Institui a
campanha de incentivo à emissão de documento fiscal denominada NOSSA NOTA, a
ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
Art. 1°. Fica instituída a campanha de
incentivo à emissão de documento fiscal, a ser executada em todo o território
cearense, denominada NOSSA NOTA, que tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes
produtivos, as instituições públicas e as organizações não governamentais
quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento
voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não
governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de
investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de
bens do ativo permanente;
IV - estimular, com a premiação de
bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.
Art. 2º. A Campanha será formulada e
operacionalizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social
(SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social (SIM),
consistindo:
I - em ações educativas junto às instituições de
ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do
Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da
população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da
cidadania;
III - na coleta de documento fiscal
pela entidade cadastrada e credenciada pela SAS e permuta por certificado
expedido pela SEFAZ;
IV - na participação da população
mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para entidade
credenciada ou para participação direta em sorteio.
Art. 3º. Fica Criado o Conselho Gestor, que coordenará as
ações necessárias à execução da presente Lei, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo indicar sua composição.
Art. 4º. A campanha NOSSA NOTA destinará:
I - recursos financeiros para subsidiar projetos sociais e de
investimentos, através das organizações não governamentais;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que
participarem dos sorteios.
§ 1º. O investimento relativo ao
projeto a que se refere o inciso I do caput
será incorporado ao patrimônio da entidade, não podendo ser objeto de
alienação, exceto no caso de doação a outra entidade beneficente, devidamente
cadastrada pela SAS.
§ 2º. O valor da destinação a que se referem os incisos do caput será de até 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) sobre o total dos valores dos documentos fiscais válidos
recolhidos, até o limite anual de recursos definidos pelo Conselho Gestor.
§ 3º. O projeto social e de
investimento de que trata o inciso I do caput
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais da
instituição;
II - não contemplar despesas,
gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo
por projeto definido pelo Conselho Gestor;
§ 4º. Competirá à SAS a aprovação do
projeto social e de investimento e o acompanhamento da sua execução.
Art. 5º. Para participar da campanha a entidade deve estar
credenciada e cadastrada na Secretaria da Ação Social (SAS) e em funcionamento
há pelo menos doze meses.
Art. 6º. O descumprimento das normas da
campanha prevista nesta Lei implicará advertência, descredenciamento ou, ainda,
exclusão do cadastro da SAS, com o conseqüente impedimento da entidade de
receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho
Gestor, que adotará as providências visando a apuração das responsabilidades
cíveis e penais, quando for o caso.
Art. 7º. As despesas resultantes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria
da Fazenda e da Secretaria da Ação Social, as quais serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.436, de 11 de maio de 1995.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2003.