AUTÓGRAFO DE LEI 15/03

( Mens. 5.687 )

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Fortaleza ações integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma e condições que indica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1° . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Município de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, pertencentes ao Estado do Ceará.

Art. 2° . A transferência de que trata o artigo anterior deverá estar vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo prazo de 30 (trinta) anos, da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Será garantido ao Município representação, por membro indicado pela Prefeitura, nos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Consumidores da CAGECE.

Art. 3° . Além do disposto nos artigos anteriores, a outorga poderá prever em favor do Município de Fortaleza uma remuneração financeira compreendendo:

a) o repasse, pelo Estado ao Município, da importância de R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), para aplicação pela Prefeitura Municipal em obras de infra-estrutura no Município, mediante a celebração de Convênio a ser firmado entre as partes;

b) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, pagáveis até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de assinatura do contrato de outorga da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgotamento sanitário, até o seu termo final;

c) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, apurado entre março de 2002 e dezembro de 2002, pagáveis em parcelas iguais, até dezembro de 2004, a partir da assinatura do contrato de concessão.

Art. 4o. Instrumento contratual a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, para os fins previstos nesta Lei, deverá prever que o Município utilizará os recursos recebidos com os pagamentos feitos pela CAGECE, na conformidade do artigo anterior, em despesas com a execução de serviços de abastecimento e distribuição de água, esgotamento sanitário e drenagem, recuperação e/ou manutenção de lagoas, jardins, galerias de água pluviais e parques e outros serviços que contribuam para preservação ambiental, relacionados com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor da data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos