AUTÓGRAFO DE LEI Nš 12/03
( Mens. 6.582 )
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificado mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
§ 2°. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1o de abril de 2.003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos