AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR

( Mens. 6.581/03 )

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º. O Art. 7º, o Art. 8º, o caput e § 1º do Art. 9º e § 1º do Art. 10 da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza – CDM será composto pelos titulares da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional , que o presidirá, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Ceará e pelos Prefeitos Municipais que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros natos.

Art. 8º. Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Políticas Urbanas da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu Regimento Interno, e ainda:

I -...

Art. 9°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza – FDM, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, compreendendo:

I -...

§ 1°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.

Art. 10 -...

§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza – FDM serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, na sua ausência ou a critério da Administração Estadual, noutra instituição financeira, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – FDM", a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários Titulares da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, e do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.

Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos