AUTÓGRAFO DE LEI Nº 09/03
( Mens. 6.580 )
Altera dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho
de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário diferenciado
aos contribuintes do ICMS que enviem por meio magnético suas informações
fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e da Lei nº 13.222,
de 7 de junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS para as operações com veículos automotores novos, realizadas
por concessionários, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos
Arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas
alterações, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações
e às prestações realizadas.
Art.
2º O caput do Art. 1º da Lei nº 13.025/2000, com suas
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por
contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que
desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam
enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE
Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada),
5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09
(comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de
acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in
natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas), 5132-2/01
(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01
(comércio atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01
(comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02
(comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à
sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida
em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga
tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)." (NR)
Art.
3º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos
Arts. 2º e 3º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com a seguinte redação
do Art. 2º:
"Art.
2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e
um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do
estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários
estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no
Art. 3º.
§
1º. A redução de base de cálculo prevista no caput
somente se aplica:
I – nas
operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor
novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido
fabricado ou importado;
II – nas
operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº
51/00, de 15 de setembro de 2000;
III – nas
operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo
concessionário estabelecido neste Estado.
§
2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício
previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do
imposto.
§
3º. Para efeito do disposto no caput, entende-se por
concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato
de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição
de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de
assistência técnica aos referidos produtos." (NR)
Art.
4º. Na operação com veículo automotor novo realizada por
estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da
operação.
Parágrafo
único. O valor da operação não poderá ser inferior ao preço
sugerido pelo fabricante, o qual será acrescido o valor do frete, se este for
debitado ao adquirente.
Art.
5º. Considera-se atividade habitual de comercialização, para
fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de três (03)
veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma
pessoa física ou jurídica que não detenha entre seus objetivos sociais a
revenda de veículos.
§
1º. Não caracteriza habitualidade, para os fins deste artigo, a
transferência de propriedade de veículos sinistrados às seguradoras, como
condição para pagamento de indenizações, comprovada a situação no ato da
transferência.
§
2º. Na hipótese do caput, se veículo novo, o
imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da operação.
§
3º. Considera-se novo para os fins desta lei, o veículo que
tenha menos de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por
consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§
4º. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de
valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o
parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações
especializadas.
§
5º. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente
processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a
apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da
respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS
recolhido.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de abril de 2003.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de abril
de 2003.