AUTÓGRAFO NÚMERO SETE
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos Planos Estratégicos de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades qualificadas, define medidas de organização administrativa específicas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. As autarquias e as
fundações integrantes da Administração Pública Estadual poderão ser
qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º. A qualificação de autarquia
ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da
Secretaria de Estado supervisora, com a anuência da Secretaria da Administração
- SEAD, que verificará o cumprimento, por parte da entidade candidata à
qualificação, dos seguintes requisitos:
a) haver celebrado Contrato de
Gestão com a respectiva Secretaria de Estado supervisora;
b) possuir um Plano
Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, voltado para
a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou
em andamento.
§ 2º. A qualificação de autarquia
ou fundação como Agência Executiva será formalizada mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§ 3º. Fica assegurada a
manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o Contrato de
Gestão seja sucessivamente renovado e que o Plano Estratégico de Reestruturação
e de Desenvolvimento Institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua
conclusão.
§ 4º. Na hipótese do não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, dar-se-á a desqualificação da
autarquia ou fundação como Agência Executiva, por iniciativa da Secretaria de
Estado supervisora e com anuência da Secretaria da Administração - SEAD,
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional das entidades candidatas à
qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os
seguintes elementos:
I - O delineamento da missão,
da visão de futuro, das diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos
macroprocessos por meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as
diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
II - a revisão de suas
competências e forma de atuação, visando à correção de superposições em relação
a outras entidades e, sempre que cabível, à descentralização de atividades que
possam ser melhor executadas por outras esferas de Governo;
III - a política, os objetivos e
as metas de terceirização de atividades mediante contratação de serviços e
estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IV - a simplificação de
estruturas, compreendendo a redução de níveis hierárquicos, a descentralização
e a delegação, como forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre
dirigentes e a agilização do processo decisório para os cidadãos;
V - o reexame dos processos de
trabalho, rotinas e procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos
serviços prestados e ampliar a eficácia de sua atuação;
VI - a adequação do quadro de
servidores às necessidades da instituição, com vistas ao cumprimento de sua
missão, compreendendo a definição dos perfis profissionais e respectivos
quantitativos de cargos;
VII - a implantação ou
aperfeiçoamento dos sistemas de informações para apoio operacional e ao
processo decisório da entidade;
VIII - a implantação de programa
permanente de capacitação e de sistema de avaliação de desempenho dos seus
servidores;
IX - a identificação de
indicadores de desempenho institucionais, destinados à mensuração de resultados
e produtos.
Parágrafo único. As entidades referidas no "caput"
deste artigo poderão promover a avaliação do seu modelo de gestão, com base nos
critérios de excelência do Prêmio Nacional da Qualidade, identificando
oportunidades de aperfeiçoamento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração
do Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional.
Art. 3º. O Contrato de Gestão
definirá relações e compromissos entre os seus signatários, constituindo-se em
instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da
entidade, para efeito de manutenção da qualificação como Agência Executiva e de
supervisão pela Secretaria de Estado supervisora e da Secretaria da
Controladoria - SECON.
§ 1º. Previamente à sua
assinatura, o contrato de Gestão deverá ser objeto de análise e pronunciamento
favorável das Secretarias da Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da
Controladoria - SECON e do Planejamento e Coordenação - SEPLAN.
§ 2º. As Secretarias referidas no
parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao
acompanhamento dos Contratos de Gestão.
§ 3º. Os titulares das
Secretarias referidas no § 1º deste artigo firmarão o Contrato de Gestão como
intervenientes.
§ 4º. O Contrato de Gestão terá
a duração mínima de um ano, sendo admitida a revisão de suas disposições em
caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde
que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo,
observado o disposto no § 7º do Art. 4º desta Lei.
§ 5º. O orçamento e as metas para
os exercícios subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro, de
forma conjunta pela Agência Executiva, pela Secretaria de Estado supervisora e
pelas Secretarias da Administração - SEAD, Fazenda - SEFAZ, da Controladoria -
SECON e Planejamento e Coordenação - SEPLAN , em conformidade com os planos de
ação referidos nos incisos I e II do Art. 4º desta Lei, por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária anual.
§ 6º. O valor que for consignado
na proposta orçamentária anual será incorporado ao Contrato de Gestão.
Art. 4º. O Contrato de Gestão
conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - objetivos e metas da
entidade, com os respectivos planos de ação anuais, prazos para consecução e
indicadores de desempenho;
II - demonstrativo de
compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de
desembolso, por fonte;
III - responsabilidade dos
signatários em relação ao atendimento dos objetivos e metas definidos,
inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados
propostos;
IV - medidas legais e
administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes, com
a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira,
operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros imprescindíveis ao
cumprimento dos objetivos e metas;
V - critérios, parâmetros,
fórmulas e conseqüências, sempre que possível de forma quantificada, a serem
considerados na avaliação do seu cumprimento;
VI - penalidades aplicáveis à
entidade, bem como aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento
das metas e dos objetivos contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII - condições para revisão,
renovação e rescisão;
VIII - termo de vigência.
§ 1º. Os Contratos de Gestão
fixarão metas e objetivos relativos, dentre outros, aos seguintes tópicos:
a)
satisfação do cliente;
b)
amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços prestados;
c)
adequação dos processos de trabalho essenciais ao desempenho da
entidade;
d)
racionalização de dispêndios, em especial com custeio administrativo;
e) arrecadação proveniente de
receitas próprias, nas entidades que disponham dessas fontes de recursos que,
se forem insuficientes, serão suplementados por créditos adicionais.
§ 2º. As metas e os objetivos
firmados no Contrato de Gestão observarão a missão, a visão do futuro e a
melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no Art. 2º desta
Lei.
§ 3º. A execução do Contrato de
Gestão será objeto de acompanhamento, por meio de relatórios de desempenho, com
periodicidade mínima semestral, encaminhados à respectiva Secretaria de Estado
supervisora e às Secretarias de Estado intervenientes.
§ 4º. Sem prejuízo de outras
informações, os relatórios de desempenho deverão indicar os fatores e
circunstâncias que deram causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem
como das medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5º. O Secretário de Estado
titular da Secretaria de Estado supervisora designará a unidade administrativa,
dentre as já existentes na estrutura da respectiva Secretaria, incumbida do
acompanhamento do Contrato de Gestão de que seja signatário.
§ 6º. Serão realizadas avaliações
parciais periódicas pela Secretaria de Estado supervisora e pela Secretaria da
Controladoria - SECON.
§ 7º. Realizar-se-á, ao final do
contrato de gestão, pela Secretaria de Estado supervisora e Secretaria da
Controladoria - SECON, uma avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados,
subsidiada pelas avaliações procedidas pelas Secretarias referidas no § 1º do
Art. 3º desta Lei.
§ 8º. A revisão do Contrato de
Gestão será motivada pela ocorrência de fatores externos que afetem de modo
significativo o cumprimento das metas e dos objetivos acordados.
Art. 5º. O Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional, o Contrato de Gestão, os
resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a
qualificação, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva serão objeto
de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de
possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade.
§ 1º. O Contrato de Gestão será
publicado no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora,
por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até 15 (quinze) dias, a
contar da data de sua assinatura.
§ 2º. A conclusão das avaliações
parciais e final relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no
Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado supervisora, sob a forma de
extrato.
Art. 6º. As autarquias e as
fundações integrantes da Administração Pública Estadual, que forem qualificadas
como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização
administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos
recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados,
assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de
recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.
Art. 7º. As autarquias e fundações
qualificadas como Agências Executivas deverão constituir, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão, um Conselho
Fiscal, como órgão de fiscalização superior, constituído de 9 (nove) membros
efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I - um representante da
Secretaria da Controladoria - SECON, na condição de Presidente;
II - um representante da
autarquia ou fundação qualificada;
III - um representante da
Secretaria de Estado supervisora;
IV - um representante da
Secretaria de Administração - SEAD;
V - um representante da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI - um representante da
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
VII - um representante da
Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VIII - um membro indicado por
entidades da sociedade civil.
IX - um representante indicado
pela Associação dos Servidores. E quando não existir associação deverá ser
escolhido pelos servidores do próprio órgão.
§ 1º. Os membros indicados para a
composição do Conselho Fiscal terão o mandato de 1 (um) ano, permitida uma
única recondução, por igual período.
§ 2º. O Conselho Fiscal
reunir-se-á com periodicidade mensal, em sessões ordinárias e, de forma
extraordinária, quando convocado pela Secretaria de Estado supervisora ou a
requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 8º. Ao Conselho Fiscal compete:
I - supervisionar e emitir
parecer mensal sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no Contrato
de Gestão e no Plano Estratégico de Reestruturação e de Desenvolvimento
Institucional;
II - examinar e emitir parecer
sobre os relatórios semestrais apresentados pela entidade qualificada;
III - pronunciar-se sobre
denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as
providências cabíveis;
IV - executar outras atividades
que lhe forem correlatas.
Art. 9º. As Agências Executivas
poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho de seus
servidores, previamente aprovados pela Secretaria da Administração - SEAD e pela Secretaria de Estado supervisora.
Parágrafo único. Os resultados de avaliação
de desempenho poderão ser considerados para efeito de progressão funcional dos
servidores das Agências Executivas, desde que observadas as disposições legais
atinentes a cada cargo ou carreira e aprovado pela Secretaria da Administração
- SEAD.
Art. 10. As entidades qualificadas
como Agências Executivas ficam autorizadas a estabelecerem gratificação
especial aos seus servidores, a título de produtividade, baseada em percentuais
de recursos extra-orçamentários, a serem fixados no Contrato de Gestão,
enquanto este vigorar, não sendo, portanto, incorporada à remuneração ou
proventos de seus servidores.
Art. 11. As autarquias e fundações
qualificadas como Agências Executivas disporão do dobro do valor para os casos
de dispensa de licitação, para compras, obras e serviços, em relação àquelas entidades
não qualificadas, na forma do parágrafo único do Art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de
27 de maio de 1998.
Art. 12. Ficam as Agências
Executivas dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e a
convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação
dos créditos à conta dos quais devam conter as despesas relativas ao respectivo
exercício financeiro.
Art. 13. As Secretarias da
Administração - SEAD, da Fazenda - SEFAZ, da Controladoria - SECON e do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, no âmbito de suas respectivas
competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto nesta
Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2003.