AUTÓGRAFO
NÚMERO VINTE E OITO
Autoriza a Companhia de Água e
Esgoto do Ceará – CAGECE, a instituir
Plano de Previdência Complementar em favor de seus empregados e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE,
sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do
Estado do Ceará, autorizada a instituir Plano de Previdência Complementar em
favor de seus empregados, através de entidade
fechada de previdência privada, nos moldes da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001 e em conformidade
com o art. 202 da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano de Previdência Complementar, de que trata
esta Lei, tem como objetivo a suplementação previdenciária à Previdência Social
Oficial dos empregados da CAGECE.
Art. 3º. Os recursos do Plano de Previdência Complementar
serão oriundos da paridade da contribuição da Patrocinadora, indicada no art.
1º desta Lei, e de contribuições dos segurados, na forma da Lei Complementar nº
109/2001.
Parágrafo
único. Os recursos a cargo da
Patrocinadora correrão à conta de recursos próprios da CAGECE.
Art. 4º. Fica a CAGECE autorizada a indicar o administrador do
Plano de Previdência Complementar e a delegar a este a tarefa de elaboração do
regulamento do Plano, o qual deverá ser previamente aprovado pela
Patrocinadora.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2003.