AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE

 

 

Altera Dispositivo da Lei Complementar, N.º 12, de 23 de Junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar N.º 38, de 31 de dezembro de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O parágrafo único, do art. 9.º da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar n.º 38, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 9º.  ...

Parágrafo único.  Cessa o pagamento da pensão por morte :

I - em relação ao cônjuge, companheiro, companheira e ao ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, beneficiário de pensão alimentícia, na data em que contraírem novas núpcias, ou nova união estável;

II - em relação a filhos, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade, salvo se inválidos,  ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.