AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SETE
(
D. O 30/12/2003 )
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Ceará - FUNEDES, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, de natureza
contábil-financeira para financiamento das políticas de desenvolvimento
econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial,
com implementação através de políticas, programas, projetos e ações
governamentais.
§ 1°. O Fundo Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado do Ceará – FUNEDES, é vinculado à Secretaria de
Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará, que será a responsável por sua
gestão e pelo suporte técnico e material .
§ 2°. Os recursos do FUNEDES serão
destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que integram
a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma
hipótese permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais
despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações
apoiadas pelo fundo.
Art. 2°. Os Programas estaduais finalísticos
e de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, a serem financiados
com recursos do Fundo, serão avaliados por um Conselho Deliberativo e de
Avaliação, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos
investimentos realizados e avaliar seus resultados.
§ 1º. A prestação de contas, de que trata
o caput deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações
de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
§ 2º. Caberá ao Conselho Deliberativo e de
Avaliação, de que trata o caput deste artigo, encaminhar à Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, Relatório Quadrimestral Circunstanciado das
atividades desenvolvidas por este órgão.
Art. 3°. O Conselho Deliberativo e de
Avaliação de Programas de Investimentos em Infra-estrutura e em Ações
Sociais, de que trata o art. 2.° desta Lei, será presidido pelo Secretário do
Planejamento e Coordenação, sendo composto pelos titulares e/ou suplentes, dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria do Planejamento e
Coordenação;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Secretaria da Infra-Estrutura;
IV - Secretaria dos Recursos Hídricos;
V - Secretaria da Educação Básica;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Ação Social;
VIII - Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo;
IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria da Cultura;
XI - Secretaria do Desenvolvimento
Econômico;
XII - Secretaria da Agricultura e
Pecuária;
XIII - Secretaria do Turismo;
XIV - Secretaria do Desenvolvimento Local
e Regional;
XV - Secretaria do Governo;
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do
Meio Ambiente;
XVII - Secretaria da Controladoria;
XVIII - Secretaria da Administração.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - contribuições de empresas
interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em
infra-estrutura e em ações sociais;
II - transferência à conta do orçamento
estadual;
III - receitas de convênios com
instituições públicas, privadas e multilaterais;
IV - receitas advindas de retornos de
investimento dos fundos extintos;
V - auxílios, subvenções e outras
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes das aplicações
financeiras dos seus recursos;
VII - doações, legados e outros recursos a
ele destinados.
§ 1°. As contribuições previstas no inciso
I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverão
deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período, o montante
correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, nas
condições e hipóteses previstas em regulamento.
§ 2°. As contribuições previstas no inciso
I deste artigo serão recolhidas no 10.° (décimo) dia do mês subseqüente
ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do
imposto, previstos na legislação do ICMS.
§ 3°. O recolhimento da contribuição, de
que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual,
com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico
e Social.
§ 4°. As contas serão abertas no Banco do
Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no art. 6.° desta
Lei Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do
Estado.
§ 5°. A Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará repassará 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado com as
contribuições previstas no inciso I do caput deste artigo para os
municípios cearenses, com base nos critérios e nos prazos de rateio da Cota
Parte do ICMS.
§ 6°. Deverá ser mantida, no mínimo, a
proporcionalidade de 0,75% do ICMS, incidente sobre os recursos recebidos a
título de contribuição prevista no inciso I deste artigo, destinando-os a
aplicação em atividades produtivas conforme o disposto no art. 209 da
Constituição Estadual.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará:
I - estabelecer os controles fiscais
para efetiva arrecadação dos recursos do FUNEDES;
II - arrecadar e administrar
financeiramente os recursos do fundo;
III - aplicar as sanções previstas na
legislação do ICMS aos casos de desrespeito aos cumprimentos das contribuições
previstas no inciso I do art. 4.° desta Lei.
Art. 6°. Constituem os objetivos fundamentais
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:
I - promover a atração de investimentos
públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas
fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais,
comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;
II - fortalecer a infra-estrutura de
comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o
desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
III - financiar os investimentos das
políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação e
saneamento;
IV - oferecer subsídios financeiros,
através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o
fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo ao
desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda, com vistas
ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
V - proporcionar o desenvolvimento das
atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das
cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização
associada ao turismo;
VI - estimular a dinamização da produção
cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse do povo
cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso Estado;
VII - agregar e articular esforços através
de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade
da economia cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária,
no turismo, no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e
distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;
VIII - promover e disseminar a agricultura
de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada,
bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura através da concessão de
crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o
desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IX - articular parcerias para promover a
capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas
regionais, locais e setoriais;
X - estimular estudos, pesquisas e
desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de
suporte ao desenvolvimento econômico;
XI - realizar estudos e implementar
políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
XII - utilizar parâmetros e indicadores de
desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para
o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;
XIII - implementar políticas, Programas,
Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura e o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Ceará;
XIV - promover estudos e implementar
projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso eficiente
das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e atividades
produtivas;
XV - desenvolver tecnologias inovadoras,
adequadas à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção
e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência
e outros que sejam de interesse do governo cearense;
XVI - realizar parcerias, visando a
formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais e seu
aproveitamento racional;
XVII - fortalecer o ensino técnico de nível
médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando
a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar proveito das
vantagens comparativas inerentes à região;
XIX - estimular o fortalecimento do
desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o
"empreendedorismo" em todas as suas formas;
XX - promover intercâmbio nacional e
internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e
estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;
XXI - promover e estimular a
interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase
nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;
XXII - apoiar Programas e Projetos
direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social com foco
na família, observada a perspectiva do desenvolvimento econômico e social
sustentável.
Art. 7°. A aplicação dos recursos disponíveis
no Fundo, nas políticas, programas e projetos de desenvolvimento dar-se-ão com
base nas deliberações do Conselho Deliberativo e de Avaliação, mediante plano
de aplicação regional, local ou setorial, em que estejam definidos os custos e
benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, e claramente
estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho,
que serão utilizados na avaliação pelo Conselho.
Art. 8°. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 dezembro de 2003.