Altera os arts. 2.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar nº 12, de
23 de junho de 1999, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
“Art. 2º. A previdência social mantida pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será financiada
com recursos provenientes do orçamento do Estado e das contribuições
previdenciárias dos segurados, compreendendo o pessoal civil, ativo, inativo e
seus pensionistas, o militar do serviço
ativo, da reserva remunerada e reformado e seus pensionistas, e os
beneficiários dos montepios civis e pensão policial militar extintos de acordo
com o art. 12 desta Lei Complementar.
Art. 4º. São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará:
I - os servidores públicos, ativos e inativos de todos os
Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da
administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os
exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II - os militares ativos, da reserva remunerada, reformados e
seus pensionistas;
III - o Governador, o Vice-Governador, os Secretários e
Secretários Adjuntos e os que lhes são equiparados, desde que ocupantes de
cargo de natureza efetiva no serviço público estadual;
IV - os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os
Conselheiros dos Tribunais de Contas e dos Municípios;
V - os pensionistas do Estado, inclusive dos contribuintes
enumerados nos incisos anteriores, bem como os atuais beneficiários dos
montepios civis e da pensão policial militar extintos nesta Lei Complementar.
§ 1º. ...
§ 2º. ...
§ 3º. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres
públicos não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará, de que trata este artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao
advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não tenham
interrompido suas contribuições e que poderão continuar a contribuir nas
condições especiais previstas em Lei, inclusive quanto ao valor da contribuição
e ao desligamento.
...
Art. 5º. A contribuição
previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, será de 11% (onze por cento), calculada
sobre a totalidade da remuneração, dos proventos ou da pensão, observando o
disposto no § 18, do art. 40 da Constituição Federal e no art. 4.º da Emenda
Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A
contribuição especial dos contribuintes indicados no § 3.º do art. 4.º desta
Lei Complementar, e de seus pensionistas, será de 22% (vinte e dois por cento)
sobre o valor total da base de cálculo da contribuição.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, observando-se, quanto à contribuição social instituída para os
inativos e pensionistas, o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição
Federal.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de janeiro de 2004.