Institui o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos da Emenda
Constitucional Federal no 31, de 14 de dezembro de 2000, cria
o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os Fundos que
indica e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art.
1º. É instituído, para
vigorar de 1.o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
FECOP, com o objetivo de viabilizar para toda a população do Ceará acesso a
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e
outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da
qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§
1º. O Fundo será gerido financeiramente pela
Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
§
2º. Os recursos que compõem
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de
sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no
âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput
deste artigo.
Art.
2º. Compõem o Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
I - a parcela do produto da arrecadação
correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços
abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
a)
bebidas alcoólicas – 27%;
b) armas e munições – 27%;
c) embarcações esportivas – 19%;
d) fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria – 27%;
e) aviões ultraleves e asas-delta – 27%;
f) energia elétrica – 27%;
g) gasolina – 27%;
h)
serviços de comunicação –
27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
II - dotações orçamentárias, em limites
definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados,
de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos
seus recursos;
V - outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no
Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição
financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§
2º. Não se aplica sobre o
adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso
IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação
orçamentária, conforme previsto no art. 82, §1o, combinado
com o art. 80, §1o, ambos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§ 3º. O cálculo do ICMS com base
na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o
inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao
consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da
substituição tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º. O recolhimento do imposto
com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste
artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será
calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
§ 5º Ficam excluídas da
incidência do adicional, a que se refere o caput
deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não
residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da
assinatura.
Art.
3º. A parcela adicional do
ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada
nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos
fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual no
10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art.
4º. Os recursos do FECOP
não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. É vedada a
utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos
sociais.
Art.
5º. Fica criado o Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do
Planejamento e Coordenação do Estado, com a finalidade de:
I - coordenar a formulação de políticas e
diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da
pobreza e das desigualdades sociais;
II
- coordenar e estabelecer,
em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a
programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECOP.
§
1º. O Conselho Consultivo
de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Coordenação;
II - Secretário da Fazenda;
III -Secretário da Ação Social;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário do Trabalho e
Empreendedorismo;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário da Educação Básica;
VIII - Secretário da Agricultura e Pecuária;
IX - Secretário do Desenvolvimento Local e
Regional;
X - Secretário Extraordinário de Inclusão e
Mobilização Social;
XI - quatro representantes da sociedade civil;
XII
- um representante da
Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.
§
2º. Os membros do Conselho
e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§
3º. Os representantes da
sociedade civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os
representantes da sociedade civil junto aos Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Estadual da Assistência Social, Conselho
Estadual da Saúde e Conselho Estadual da Educação.
§
4º. Os membros do Conselho
não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse
público as funções por eles exercidas.
§
5º. O Poder Executivo
regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
Art.
6º. Compete ao Conselho
Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
I - coordenar a formulação das políticas e
diretrizes gerais que orientarão as aplicações do FECOP;
II - selecionar programas e ações a serem
financiadas com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos
responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a
elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento
e Coordenação;
IV
- publicar, trimestralmente
no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando
as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;
V
- dar publicidade aos
critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo, encaminhando,
semestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, prestação de
contas.
Art.
7º. O Plano Estadual de
Combate à Pobreza observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - atenção integral para superação da
pobreza e redução das desigualdades sociais;
II - acesso de pessoas, famílias e comunidades
a oportunidades de desenvolvimento integral;
III - fortalecimento de oportunidades
econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor
produtivo;
IV - combate aos mecanismos de geração da
pobreza e de desigualdades sociais.
Art.
8º. O Plano Estadual de
Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e os
programas, envolvendo ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados
nas diversas Secretarias de Estado.
Art.
9º. Ficam extintos os
Fundos Especiais instituídos pelas:
I - Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964;
II - Lei n.º 8.012, de 12 de maio de 1965;
III - Lei n.º 9.617, de 13 de setembro de 1972;
IV - Lei n.º 10.791, de 4 de maio de 1983;
V - Lei n.º 11.380, de 15 de dezembro de
1987;
VI - Lei n.º 12.622, de 18 de setembro de
1996.
Art.
10. O saldo de almoxarifado
contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, extinto
pelo art. 20 da Lei no 13.084, de 29 de dezembro de 2000,
será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art.
11. Os saldos financeiros,
patrimoniais e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo Especial de que
trata a Lei no 12.183, de 5 de outubro de 1993, reverterão para o
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art.
12. Os saldos financeiros,
patrimoniais pertencentes ao Fundo Especial de que tratam as Leis nos
9.617, de 13 de setembro de 1972, e 12.622, de 18 de setembro de 1996,
reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art.
13. Os saldos financeiros,
patrimoniais e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo Especial de que
trata a Lei no 10.791, de 4 de maio de 1983, reverterão para
o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art.
14. Os bens patrimoniais,
móveis e imóveis, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei no
8.012, de 12 de maio de 1965, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza – FECOP.
Art.
15. Os saldos financeiro e
patrimonial pertencente ao Fundo Especial de que trata a Lei no
11.380, de 15 de dezembro de 1987, reverterão para o Fundo Estadual de Combate
à Pobreza – FECOP.
Art.
16. Ficam anistiadas as
dívidas contraídas pelos produtores rurais na forma do disposto no Decreto no
19.499, de 22 de agosto de 1988.
Art.
17. O art. 46 da Lei no
12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art.
46. ...
Parágrafo
único. Não se considera
como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento
fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que
corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer
benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2o,
inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.”
Art.
18. Deverá ser estabelecido
tratamento especial de tributação do ICMS às microempresas e empresas de
pequeno porte, com atividade industrial, com o objetivo de tornar seus produtos
competitivos e evitar desequilíbrios da concorrência de mercado.
Parágrafo
único. Decreto do Poder
Executivo regulamentará os procedimentos e implementação de normas de que trata
este artigo.
Art.
19. Os Programas de
recuperação de Crédito Tributário Estadual, com redução de multas, juros e
honorários advocatícios, inscritos ou não na Dívida Ativa, somente poderão
alcançar os contribuintes que tenham aderido a programas anteriores, caso os
mesmos se encontrem em situação regular com os respectivos parcelamentos.
Art.
20. O Poder Executivo
regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento
da matéria regulamentada.
Parágrafo
único. A regulamentação a
ser editada pelo Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos necessários à
redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS referente ao fornecimento
de energia elétrica na empresa com atividade industrial especificamente com
relação aos produtos:
a)
exportados para o exterior;
b)
tributados pelo regime de
substituição tributária.
Art.
21. Observado o disposto no
art. 150, inciso III, letras “a” e
"b”, da Constituição Federal,
esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2003.