AUTÓGRAFO DE LEI
COMPLEMENTAR NÚMERO DOIS
( Mensagem do Executivo nº
6.581/03 – Projeto de Lei Complementar nº 02/03 )
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 29 de
dezembro de 1999, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Art. 7º, o Art. 8º, o caput e § 1º do Art. 9º e § 1º do Art. 10
da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de
Fortaleza – CDM, será composto pelos titulares da Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional , que o presidirá, da Secretaria do Planejamento e Coordenação
do Ceará e pelos Prefeitos Municipais que integram a Região Metropolitana de
Fortaleza, todos como membros natos.
Art. 8º. Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Políticas Urbanas
da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional secretariar as reuniões do
Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu
Regimento Interno, e ainda:
I -...
Art. 9°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Fortaleza – FDM, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante
financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de
atividades da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, compreendendo:
I -...
§ 1°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, mediante convênio com
instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os
empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de
interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.
Art. 10 -...
§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Fortaleza – FDM, serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, em caso de
privatização, noutra instituição financeira pública oficial, em conta especial
integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – FDM”, a ser movimentada,
conjuntamente, pelos Secretários Titulares da Secretaria do Desenvolvimento
Local e Regional, e do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de
abril de 2003.