AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DOIS

( Mensagem do Executivo nº 6.581/03 – Projeto de Lei Complementar nº 02/03 )

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O Art. 7º, o Art. 8º, o caput e § 1º do Art. 9º e § 1º do Art. 10 da Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º. O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza – CDM, será composto pelos titulares da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional , que o presidirá, da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Ceará e pelos Prefeitos Municipais que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, todos como membros natos.

Art. 8º. Caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Políticas Urbanas da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do seu Regimento Interno, e ainda:

I -...

Art. 9°. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza – FDM, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, com a finalidade de dar suporte financeiro, mediante financiamento sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, para execução de atividades da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF, compreendendo:

I -...

§ 1°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, mediante convênio com instituições financeiras nacionais e internacionais, operacionalizará os empréstimos ou subempréstimos para o financiamento de obras e serviços de interesse metropolitano, com recursos provenientes do FDM.

Art. 10 -...

§ 1º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza – FDM, serão aplicados no Banco do Estado do Ceará ou, em caso de privatização, noutra instituição financeira pública oficial, em conta especial integrante do sistema de Conta Única do Estado, sob o título “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – FDM”, a ser movimentada, conjuntamente, pelos Secretários Titulares da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, e do Planejamento e Coordenação do Estado do Ceará.    

Art. 2°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  29 de abril de 2003.