AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO UM
(Mensagem do executivo nº 6.577 – Projeto de Lei
Complementar nº 01/03 )
Altera
a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará - FCE, previsto no Art. 209 da Constituição do Estado,
instituído pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado
pela Lei Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE,
previsto no Art. 209 da Constituição do Estado, instituído pela Lei
Complementar nº. 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pela Lei Complementar
n. 16, de 14 de dezembro de 1999, passa a ser regido por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE,
dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, é administrado
financeiramente pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de acordo com o Plano de
Desenvolvimento Estadual.
Parágrafo único. Os
recursos existentes no FCE, enquanto não empregados em suas finalidades de
financiamento ao setor produtivo, deverão ser aplicados no mercado financeiro,
compondo a Conta Única do Estado, devendo o resultado dessas aplicações ser
consignado em favor do Fundo.
Art. 3º. O Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE
tem por objetivo financiar programas voltados para o incremento do setor
produtivo da economia, entendendo-se como tal programas e projetos de fomento
ao empreendedorismo no Estado do Ceará, compreendendo como beneficiários finais
Micros, Pequenas e Médias Empresas, Empreendedores Informais, Trabalhadores
Autônomos, Atividades do Meio Rural Agrícolas e não Agrícolas, Organizações
Produtivas de Autogestão do Meio Urbano e Rural e Organizações Especializadas
em Microfinanças.
Parágrafo único. No mínimo
50% (cinqüenta por cento) das operações com recursos do Fundo serão destinados
a empreendimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4º. Compete à
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na qualidade de administradora do Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE,
proceder à seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações
Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória
de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o
acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou
organizações credenciadas.
§ 1º. Poderão participar do
processo licitatório organizações especializadas em microfinanças, tais como:
Sociedades de Crédito ao Microempreendor – SCM, Cooperativas de Crédito e as
Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da
legislação específica e das normas do Banco Central do Brasil.
§ 2º. A Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, fornecerá semestramente, à Assembléia Legislativa
demonstrativo detalhado, informando o número de organizações atendidas por
operações do FCE, o número de empregos gerados, o volume de aplicações
discriminado por região do Estado e outros indicadores de impacto
sócio-econômico a serem definidos em Regulamento do FCE.
§ 3º. Poderão participar do
processo de seleção, para fins de estruturação dos serviços mencionados no
inciso II do Art. 8º, organizações não governamentais, associações
comunitárias, organizadores de produtores, sindicatos e outras entidades de
base comunitária e empresarial, sem fins lucrativos.
Art. 5º. A Secretaria do
Trabalho e Empreendedorismo - SETE poderá celebrar convênios com instituições
detentoras de metodologia na área de microfinanças, para prestação de
assistência técnica aos beneficiários finais do FCE, na elaboração dos planos
de negócios, capacitação gerencial e no acompanhamento dos projetos
financiados.
Parágrafo único. A
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE constituirá Comitê Técnico,
formado por analistas/especialistas nos componentes múltiplos especificados no
Art. 8o , item II, desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Fundo de
Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE,
terá um Conselho Consultivo, com competência para definir a operacionalização,
os encargos financeiros e pagamentos aplicados pelas organizações especializadas
em microfinanças, credenciadas e/ou conveniadas, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Trabalho
e Empreendedorismo, que o presidirá;
II - Secretário do
Planejamento e Coordenação;
III - Secretário da
Fazenda;
IV - Secretário do Desenvolvimento
Local e Regional;
V - Secretário do
Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário da
Agricultura e Pecuária;
VII - Diretor
Superintendente do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Ceará –
SEBRAE/CE;
VIII - Presidente da
Federação Cearense das Micros e Pequenas Empresas – FECEMPE;
IX - Representante da
Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Ceará-FETRAECE.
§ 1º. Por convocação do
Secretário do Trabalho e Empreendedorismo, poderão participar das reuniões do
Conselho Consultivo representantes das organizações especializadas em
microfinanças credenciadas e/ou conveniadas a operar com os recursos do FCE.
§ 2º. Outras competências e
atribuições do Conselho Consultivo serão definidas no seu Regulamento.
Art. 7º. As organizações
credenciadas e/ou conveniadas a operar com os recursos do FCE serão
responsáveis pela aplicação dos recursos, procedendo, inclusive, à efetivação
de registros financeiros e contábeis e de garantias próprias em favor do Fundo,
quando necessário.
§ 1º. As organizações de
que trata o caput deste artigo serão supervisionadas pela Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e
Empreendedorismo – SETE, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do
Ceará.
§ 2º. Os Agentes
Financeiros e as Organizações Especializadas em Microfinanças credenciados pelo
FCE apresentarão mensalmente à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da
Controladoria – SECON e Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, e ao
Tribunal de Contas do Estado –TCE, demonstrativos detalhados das operações
realizadas, indicando o número e a relação dos beneficiários atendidos, o
número de empregos gerados e o volume das aplicações discriminado por região do
Estado e de acordo com indicadores definidos em regulamento.
Art. 8º. Observado o
disposto no parágrafo único do Art. 2o desta Lei
Complementar, o FCE poderá financiar projetos de duas modalidades:
I - reembolsáveis: os
destinados à estruturação, modernização, ampliação e formação da carteira de
crédito das organizações especializadas em microfinanças, nas categorias de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Sociedade de
Crédito ao Microempreendedor - SCM e Cooperativas de Crédito;
II - não reembolsáveis: os
destinados à estruturação dos serviços de apoio aos sistemas produtivos locais,
com foco no desenvolvimento de atividades especificadas no caput deste
artigo, efetivados através dos seguintes componentes:
a) capacitação e
consultoria técnico-gerencial;
b) assistência técnico-
gerencial;
c) apoio ao associativismo
e ao cooperativismo;
d) acesso ao mercado e
comercialização;
e) acesso à infra-estrutura
e incubação de empresas e de empreendimentos cooperativos;
f) capacitação ao fomento
do empreendedorismo no Estado do Ceará.
III - Constituição de
Fundos de Garantia Complementar e/ou Compartilhamento de risco para viabilizar
parcerias com instituições financeiras oficiais.
§ 1º. As condições para
concessão dos financiamentos previstos no itens I e II serão fixadas em
regulamento do FCE e de acordo com as modalidades dos projetos.
§ 2º. Os prejuízos
decorrentes de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais
promovidas, venham a enquadrar-se como de difícil liquidação, nos termos das normas
bancárias vigentes, serão absorvidos, em partes iguais, pelo Fundo e pelas
organizações especializadas em microfinanças credenciadas.
Art. 9º. Constituem
recursos do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do
Estado do Ceará – FCE:
I - os de origem
orçamentária do Estado do Ceará;
II - os reembolsáveis ou
não, oriundos da União, Estado e municípios;
III - os encargos
financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos
de aplicações financeiras;
IV - outras dotações ou
contribuições destinadas ao Fundo por pessoas físicas ou jurídicas, de
nacionalidade brasileira ou estrangeira.
Art. 10. Na forma aprovada
pelo Conselho Consultivo, os agentes financeiros do Fundo de Financiamento às
Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, farão jus a uma
remuneração de até 1%(um por cento) calculada sobre as operações de crédito das
quais participem, apuradas a cada semestre.
Art. 11. Na forma aprovada
pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á
até 2%(dois por cento) sobre o valor de cada operação do FCE, para destiná-lo
ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada
pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à
Secretaria da Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria – SECON e Secretaria
do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
Art. 12. É vedado qualquer
financiamento com recursos do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, à empresa que se encontre
inadimplente com a Fazenda Pública Estadual ou para com o Banco do Estado do
Ceará S/A., enquanto este estiver sob o controle acionário da União.
Art. 13. Na hipótese de
extinção do FCE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta de receita do
Estado do Ceará.
Art. 14. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a aprovar, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo
de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará –
FCE.
Art. 15. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Complementar nº 16, de 14 de dezembro de 1999, e demais disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de abril de 2003.