Altera os
§§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 331, da Constituição Estadual.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º,
do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1°. O art. 331, § 1.°, inciso II, alínea “c”, da
Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
331. ...
§ 1°. O Sistema Único de Previdência Social, mantido por
contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
...
II - pensão por morte do segurado em favor:
...
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida,
quanto a estes últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao
segurado;"
Art. 2°. O art. 331, § 2.°, da Constituição do Estado do
Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
331. ...
§ 2°. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal
inferior ao salário mínimo."
Art. 3°. O art. 331, § 7.°, inciso II, da Constituição do
Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
331. ...
§ 7°. Cessa o pagamento da pensão:
...
II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em
que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de sua
emancipação."
Art. 4°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.