PUBLICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 07/03.

( D.O 17/12/2003 )

 

 

Altera os §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 331, da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1°. O art. 331, § 1.°, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331. ...

§ 1°. O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:

...

II - pensão por morte do segurado em favor:

...

c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a estes últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;"

Art. 2°. O art. 331, § 2.°, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331. ...

§ 2°. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo."

Art. 3°. O art. 331, § 7.°, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 331. ...

§ 7°. Cessa o pagamento da pensão:

...

II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de sua emancipação."

Art. 4°. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.