EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 54, de 22 de dezembro de 2003.
Altera a alínea a do
inciso III e o inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição Estadual, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º, do art. 59, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. A alínea a do inciso
III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49. ...
...
III -
...
a) três sétimos dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
...
IV - escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas
do Estado e dos Municípios;
...
“Art. 71. O Tribunal de Contas do
Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3º. O processo de escolha dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na
vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § l.º deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios
:
I - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha
caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo
que :
a) a primeira vaga será de sua
livre escolha ; e,
b) a quarta e a sétima vaga
deverão recair em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado,
alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - na segunda, terceira, quinta e
sexta vaga, a escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
§ 4º. Os cargos preenchidos na
vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de
quem escolheu originalmente os seus
ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 5º. Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.”
Art. 2º. O provimento original da
quarta vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado prevista na alínea b
do inciso I do § 3º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceará, será, após a
promulgação desta Emenda Constitucional, de livre escolha do Governador, na falta
de auditor o de membro do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, respeitados os critérios previstos
no § 1º do art. 71 da Constituição Estadual devendo os posteriores provimentos
da quarta vaga e os provimentos da sétima vaga, recair necessariamente em
auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal,
alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 3º. Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 108 da Lei nº
12.509, de 06 de dezembro de 1995.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.