EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, de 22 de dezembro de 2003.

 

 

Altera a redação do caput do art. 48, da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1º. O caput do art. 48 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. ...”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.