EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 53, de 22 de dezembro de 2003.
Altera a redação do caput do art. 48, da
Constituição do Estado do Ceará.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º. O caput do art. 48 da
Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Salvo disposição constitucional em
contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as
deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. ...”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de dezembro de 2003.