AUTÓGRAFO
CINQÜENTA E DOIS
( Mens. 6.576 )
Altera
os Arts. 330 e 331 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O caput do
Art. 330 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 330. A
previdência social dos servidores públicos estaduais, civis e militares,
agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público é
organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das
Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei."
Art. 2º. O Art. 331 da
Constituição Estadual fica alterado em seus §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, inc. I,
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 331. ...
§ 1º. O Sistema Único de
Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos
termos da Lei, a:
I - aposentadoria do
segurado;
II - pensão por morte do
segurado, em favor:
a) do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do
divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam
percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou
acordo judicial homologado e transitado em julgado;
b) dos filhos menores;
c) dos filhos inválidos e
dos tutelados, em ambas as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do
segurado;
IV
- salário-família;
V
- salário-maternidade.
.........................................
.........................................
§
4º. A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:
I
- do óbito;
II - do requerimento, no
caso de inclusão post mortem qualquer que seja a condição do dependente;
III - do trânsito em
julgado da sentença judicial, no caso de morte presumida ou de ausência.
§ 5º. A pensão por morte
decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou
emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por
membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público,
somente poderá ter como beneficiários as pessoas indicadas no § 1º, inciso II,
deste artigo, vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros
beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas
na letra "a" do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na
decisão judicial que fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais,
aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II.
§ 6º. Na falta dos
beneficiários indicados na letra "a" do inciso II, do § 1º, ou quando
por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão por morte será paga
integralmente aos beneficiários indicados nas letras "b" e
"c", e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os
concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
§7º. Cessa o pagamento da
pensão por morte:
I - em relação ao cônjuge
supérstite, companheira ou companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem nova união estável
ou falecerem;
II - ...
Art. 3º. Esta Emenda
Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.