AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E TRÊS
(Projeto de Lei que
acompanha a mensagem nº 6.877-5/07)
Dispõe sobre a revitalização do Brasão e da
Bandeira do Estado do Ceará.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art. 1º O Brasão
do Estado do Ceará será representado por um escudo polônio com campo verde,
fendido, figurando na sua parte esquerda sete estrelas, na cor branca, que representam as mesorregiões
do Estado, e sobre o todo, a elipse central, com elementos internos
distribuídos em quatro quadrantes, com a linha do horizonte no centro. O
primeiro quadrante contém o sol e o farol do Mucuripe, o segundo a serra e o
pássaro, o terceiro o mar e a jangada, e o quarto o sertão e a carnaúba,
simbolizando os quatros elementos da natureza: fogo, ar, água e terra. Como
timbre, a figura de uma fortaleza de construção antiga, cor de ouro, com cinco
merlões. O Brasão será contornado por um listel branco, com a legenda “Ceará,
Terra da Luz” escrita em fonte com serifa, na cor preta.
§ 1º O modelo
do Brasão constante deste artigo, a ser utilizado nos formulários e documentos
oficiais da Administração Estadual, é o constante no anexo I desta Lei.
§ 2º Tomando-se por base módulo
arbitrário “M”, serão observadas, no escudo do Brasão do Estado, as seguintes
proporções: a largura corresponderá a sete módulos (7M), a altura a oito
módulos (8M), e o conjunto total do Brasão corresponderá a proporção de nove
módulos (9M) na largura por dez módulos e cinco décimos (10,5M) na altura de
acordo com o anexo I desta Lei.
§ 3º Preferencialmente,
o Brasão será apresentado em cores; não sendo tecnicamente possível, deverá ser
utilizado em tons cinza ou em linhas pretas sem contrastes.
§ 4º Em leis,
decretos, diplomas, certificados e certidões, o cabeçalho deverá conter, além
do Brasão do Estado, a legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”.
§ 5º Em
ofícios, envelopes, capas de publicações, formulários oficiais e demais
documentos, o Brasão do Estado se localizará ao centro, contendo abaixo deste a
legenda “GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”, e na linha seguinte, igualmente centralizada
a denominação do órgão ou entidade.
§ 6º Fica
vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que possam
caracterizar promoção pessoal dos dirigentes do Poder Executivo, e dos demais
servidores públicos, nos bens móveis e imóveis do Estado, ou em bens
particulares utilizados por órgãos públicos.
Art. 2º A
Bandeira do Estado do Ceará, criada pelo Decreto n.º 1971, de 25 de agosto de
1922, é formada de um retângulo verde e um losango amarelo, idênticos aos da
Bandeira Nacional, tendo no centro um círculo branco e, no meio deste, o Brasão
do Estado, conforme especificado no anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. A feitura da Bandeira do Estado do Ceará obedecerá as
seguintes regras:
I - para
cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em 28 (vinte e oito) partes iguais. Cada uma das partes será considerada
um módulo;
II - o
comprimento será de 40 módulos (40M);
III - a
distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de três
módulos e quatro décimos (3,4M);
IV - o
círculo branco no meio do losango amarelo terá o raio de sete módulos (7M);
V - a
distância do Brasão para a parte superior e inferior do círculo central branco
será de dois módulos (2M).
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de janeiro de 2007.