(Mensagem nº 6.877-3/07 – Executivo)
Altera a Lei Complementar
n.º 58, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar
n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral
do Estado será dirigido por Procurador Assistente Executivo, de livre nomeação
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Compete ainda ao
Procurador Assistente Executivo assessorar o Procurador-Geral em assuntos
técnico-jurídicos.” (NR).
Art. 2º O inciso I do art. 19 da Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar n.º 60, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantendo-se inalteradas as redações do caput, dos demais incisos e do
parágrafo único:
“Art. 19. ...
I - prestar assessoramento técnico
ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador Assistente e ao
Procurador Assistente Executivo; (NR);
...”
Art. 3º Fica alterada a denominação do
cargo de Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo, constante da
coluna “Situação Nova” do anexo IX a que se referem os arts. 164 e 169 da Lei
Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, mantendo-se a respectiva simbologia
e quantitativo.
Art. 4º O caput do art. 22 da Lei
Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantendo-se inalterada a redação do seu parágrafo único:
“Subseção
V-A
Da
Corregedoria
II - promover correição ordinária e extraordinária nos órgãos
de execução da Procuradoria-Geral do Estado, na forma de Regulamento aprovado
por Decreto;
III - propor, motivadamente, ao
Procurador-Geral do Estado a instauração de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar para apuração de infrações imputadas a servidor
lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral ou a Procurador do Estado;
IV - propor ao Procurador-Geral
medidas de aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único. O Corregedor será
designado por Ato do Procurador-Geral, aprovado pelo Governador, para mandato
de um ano, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, com
estabilidade, sendo as suas funções não remuneradas e consideradas de relevante
interesse público, podendo ser exercidas com ou sem prejuízo, total ou parcial,
das demais atribuições funcionais, segundo o estabelecido no Ato de designação.
“ (NR).
Art. 6º Fica acrescido o item 3 no
inciso III do art. 6.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com
a seguinte redação:
“Art. 6º
...
III -
...
3. Corregedoria.” (NR).
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2007.