AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E UM

(Mens. nº 6.875/06 – Executivo)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a ratificar a transferência do direito de preferência ao aforamento relativo ao imóvel que indica, pertencente à União, em favor do Iate Clube de Fortaleza.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ratificar a transferência para o Iate Clube de Fortaleza, oficializada pelo Governador do Estado junto ao Serviço do Patrimônio da União, através do ofício n.º 337, de 5 de setembro de 1957, do direito de preferência ao aforamento do imóvel, pertencente à União, correspondente a terreno acrescido de marinha da zona portuária do Mucuripe, em Fortaleza-CE, atualmente ocupado pela sede e instalações do Iate Clube de Fortaleza.

Parágrafo único. No exercício da autorização de que trata o caput o Governador do Estado poderá praticar todos os atos que se fizerem necessários à concretização da transferência.

Art. 2º Findas as atividades estatutárias do Iate Clube de Fortaleza ou alterado seu objetivo social reverte-se, sem ônus, o domínio útil relativo ao aforamento, de que trata o artigo anterior, ao Estado do Ceará.

Art. 3º A transferência de que trata o artigo anterior será efetivada a título gratuito, ficando o Iate Clube de Fortaleza isento do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2006.