AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO SEIS
(Mens. 6.873/06 ( Proj. Lei Complementar nº 06/06))
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 58, de
31 março de 2006, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei Complementar nº 58, de 31
de março de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º...
III -
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Procurador Geral.
...
1.3.
Assessoria de Desenvolvimento Institucional.
...
Art. 17.
A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao
gabinete do Procurador Geral do Estado,
será exercida por Assessor Técnico, nomeado em comissão pelo Governador
do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de
atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual.
...
Art. 19. À
Assessora de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:
I -
prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral, ao Procurador Geral Adjunto
e à Chefia de Gabinete;
II - participar
da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias
administrativo-financeiras e da tecnologia da informação, visando o desempenho
integrado das suas ações;
...
Art. 24. ...
Parágrafo único. Na estrutura da Procuradoria Fiscal, haverá um Núcleo de Pesquisa,
Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em
Regulamento.
Art. 25. ...
§ 1º A
Célula da Dívida Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será
chefiada por um orientador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado,
dentre servidores públicos estaduais, estáveis, ocupante de cargo efetivo de
nível superior.
§ 2º Na
Célula da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico, com formação de nível
superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
...
Art. 29. ...
§ 4º
Cada comissão processante terá um Assistente Técnico para secretariar as
audiências, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre servidores
lotados na Procuradoria Geral do Estado.
...
Art. 46. ...
...
§ 3º As
Procuradorias Regionais, sediadas no interior do Estado, serão integradas por
Procuradores do Estado do nível inicial da carreira, com o menor tempo de
serviço no cargo, sendo
chefiadas pelo respectivo integrante, e, quando integradas por mais de um
Procurador, a chefia competirá ao mais antigo, devendo o Procurador Geral do
Estado nomear, a seu critério, um dos Procuradores ali lotados para o
desempenho das funções de chefia, se todos contarem igual tempo no cargo.
§ 4º Possuindo
todos os Procuradores em nível inicial de carreira o mesmo tempo de serviço no
cargo, serão designados para as Procuradorias Regionais no interior do Estado:
a) os Procuradores solteiros, separados judicialmente
ou divorciados, em preferência aos casados;
b) sendo todos os Procuradores casados, os que não
tenham prole;
c) sendo
todos casados e com prole, os mais jovens.
§ 5º No caso de realização de concurso
público para provimento de cargos de Procurador do Estado, a designação para as
Procuradorias Regionais observará, sempre, a ordem decrescente de classificação
no certame, ocasião em que os que se acham com lotação nessas Procuradorias,
poderão assumir suas funções na Capital.
§ 6º A atuação dos Procuradores
lotados nas Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na
sede da Capital do cumprimento de suas missões no interior do Estado.
...
Art. 51. ...
I -
promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e operacional da
Procuradoria Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública
Estadual;
II -
organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
...
Art. 53. ...
I -
coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos e financeiros
da Procuradoria Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador Geral Adjunto,
a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral;
...
Art. 54.
Integram a estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula
Financeira, a Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas
por Orientadores, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
...
SUBSEÇÃO V
DO REGISTRO E
CONTROLE DE FEITOS
Art. 57.
Na estrutura de cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e
Treinamento e na Coordenadoria da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico
responsável pelo registro e controle de feitos.
Parágrafo único. Compete ao Assessor Técnico de Registro e Controle de Feitos:
...
Art. 92. ...
§ 1º As licenças de que tratam os
incisos I e II deste artigo devem ser concedidas pelo órgão ou entidade
previdenciária competente, nos termos da legislação respectiva.
...
Art. 153. ...
...
§ 7º Os servidores que, após a
efetivação do enquadramento por descompressão ficaram na última referência da
classe do cargo respectivo, para fins da primeira promoção à classe seguinte, ficam
dispensados do interstício previsto no anexo IV desta Lei Complementar.
...
Art. 155.
Os servidores, que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei
Complementar, terão
seu enquadramento e respectivo efeito financeiro efetivados por ocasião do
retorno ao exercício de suas funções na Procuradoria Geral do Estado,
excetuando-se aqueles que estejam usufruindo as licenças previstas nos incisos
I, II, IV e VI do art. 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 156. ...
§ 1º Fica assegurado aos aposentados
que permanecerem no regime remuneratório de suas aposentadorias, o reajuste de
seus proventos, nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores
ativos dos serviços de apoio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A opção prevista neste artigo,
assim como no art. 155 desta Lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar da data da publicação desta Lei, observado, quanto aos efeitos
financeiros, a data da respectiva opção, vedada a sua retroatividade.
...
Art. 158. ...
§ 1º
Poderá haver alteração de carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta)
horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, a ser exercitada
no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
...”
Art.
2º O anexo II da Lei Complementar
nº 58, fica corrigido da seguinte forma:
“SITUAÇÃO ATUAL CARGO/FUNÇÃO SITUAÇÃO NOVA CARGO/FUNÇÃO
...
Técnico de
Planejamento Agrícola
Técnico da Representação Judicial”
Art. 3º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2006.