( Mens. nº 6.866/06 – Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº
13.549, de 23 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados na Lei n.º 13.549, de 23 de dezembro de 2004, os
dispositivos abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura, a
ser administrado pelo Poder Público, através da Secretaria da Cultura, com a
participação do Comitê Gestor do Plano, a ser instituído pela Secretaria da
Cultura, o qual será elaborado após a realização de debates que contarão com a
participação da sociedade civil organizada através de representantes das áreas
de Educação e Cultura, do Poder Público, além de representantes da Classe de
atores que compõem as cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da
leitura, constituindo esses e outros representantes de instituições ligadas ao
livro e leitura, juntamente com os membros do Comitê Gestor do Plano a Câmara
Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.
§ 1º Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus Órgãos, a
composição do Comitê Gestor do Plano Estadual de Difusão do Livro e da Leitura,
assegurando a participação da sociedade civil, através de representantes das
cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, na Câmara
Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará.
§ 2º A Câmara Setorial do Livro e da Leitura do Estado do Ceará é
Órgão consultivo subordinado à Secretaria da Cultura, constituindo-se como
espaço institucional de diálogo entre escritores, editores, livreiros,
bibliotecários, educadores, mediadores da leitura, pesquisadores, gestores,
críticos e indústria gráfica, por intermédio de suas entidades representativas,
organizações não-governamentais e o Poder Público, tendo por objetivo:
I - contribuir
para o avanço das Políticas Públicas direcionadas ao livro, à leitura, à
criação e às Bibliotecas Públicas no Ceará, com a finalidade de incluir todos
os segmentos da população cearense no circuito da cultura escrita, conferindo a
estas uma dimensão de Política de Estado, estratégica para a promoção da
cidadania e do desenvolvimento Estadual;
II - promover o amplo processo de discussão sobre as diretrizes políticas
voltadas para o setor, que poderão se desdobrar em planos de ação a partir de
uma compreensão atualizada dos diversos elos que compõem as cadeias criativa e
produtiva do livro e mediadora da leitura;
III - propiciar
a participação da sociedade civil no processo de definição do conjunto de metas
e ações a serem priorizadas por essa política setorial, mediante a prática de
diálogo contínuo objetivando a construção e avaliação da Política Pública
direcionadas à área;
IV - criar
mecanismos de difusão da Cadeia do Livro no Estado do Ceará, contribuindo para a integração à Política
Nacional através da Câmara Setorial do Livro e Leitura vinculada ao Ministério
da Cultura;
V - fornecer
subsídios e formular recomendações para a definição de diretrizes, estratégias
e Políticas Públicas para o desenvolvimento das áreas do livro, da leitura e
bibliotecas, em sintonia com os eixos centrais das políticas definidas
pela Secretaria Estadual da Cultura;
VI - discutir,
propor e avaliar ações, que contribuam para a definição de políticas a serem
adotadas pelo Poder Executivo Estadual e que possam servir como subsídio para a
implantação e execução de Políticas Públicas na esfera dos governos municipais;
VII -
estruturar-se em Órgãos fracionários voltados para atendimento das questões e
demandas específicas dos vários segmentos que a compõem.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a criar uma política de livros
didáticos em consonância com as diretrizes do Governo Federal, ajustada para um
direcionamento educacional adequado à realidade cultural do Estado, bem como
criar planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos
alocados nas cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura,
através de programas específicos.
IV - autor - pessoa
física criadora de obra literária, artística ou científica, também
compreendidos nesta categoria
escritores, ilustradores e tradutores;
...
VI - livreiro -
pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de
livros;
...
VIII - editor -
pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução
da obra e o dever de divulgá-la nos limites previstos no contrato de edição;
IX -
distribuidor - pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros
por atacado;
X - obra em
co-autoria - aquela produzida em comum, por dois ou mais autores.
Parágrafo único. Para fins de
identificação de autoria, poderá o criador de obra literária, artística ou
científica utilizar seu nome civil, completo ou abreviado, inclusive suas
iniciais, pseudônimo ou qualquer outro
convencional.
Art. 9º...
I - fascículos
- compreendidas as publicações de qualquer natureza que representem parte de
livro;
II - materiais
avulsos - assim compreendidos aqueles relacionados a um livro, impressos em papel ou em material similar ou
veiculados por meio eletrônico;
III - roteiros
de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - albuns para
colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas
geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos
derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de
edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em
meio digital, magnético e/ou ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual, editados por instituições especializadas no apoio aos
deficientes visuais e por elas distribuídos;
VIII -
partituras;
IX - módulos para
fins educativos;
X - manuais/cartilhas;
XI - livros
impressos no Sistema Braille.
§ 1º Considera-se
livro cearense, independente do idioma utilizado, aquele publicado por Editora
sediada no Ceará assim como aquele impresso ou fixado em qualquer suporte em
outros Estados por intermédio de Editor
comprovadamente sediado no Ceará.
§ 2º Para os fins pretendidos por esta
Lei assegura-se ao Editor a faculdade
de imprimir seus livros em gráficas
próprias ou de terceiros.
§ 3º O conteúdo do
livro poderá ser:
a) originário -
a criação primígena;
b) derivado - o
que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária;
c) coletivo - o
criado por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou
jurídica, que o publica sob seu nome ou marca e que é constituído pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma.
Art. 10. De toda publicação cearense, nova ou reeditada, deverá ser
destinada uma cópia em formato digital ao Setor Braille da Biblioteca Pública
Governador Menezes Pimentel, para fins de reprodução e impressão dessas
publicações através de sistemas informatizados apropriados, podendo essa cópia
ser compartilhada com instituições que se dediquem aos portadores de
deficiência visual.
Art. 22. Todas as Escolas Públicas do Sistema Estadual de Ensino e/ou todo
equipamento que se proponha a desenvolver ações educativas voltadas para
crianças, jovens, adultos e idosos deverão priorizar, respeitando-se os
limites orçamentários, a implantação ou
incremento de uma Biblioteca, cuja utilização deverá ser franqueada à
comunidade, observadas as condições de compatibilidade de sua operacionalização
com o funcionamento regular do estabelecimento.
Art. 23. Tratar-se-á a literatura infantil como elemento imprescindível à
alfabetização e formação leitora dos estudantes, através da viabilização de
meios e mecanismos que fomentem sua inclusão nas atividades escolares, bem como
a inserção de sua difusão nas
Bibliotecas Públicas e Escolares.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá um programa de instrumentalização
tecnológica, objetivando viabilizar, em formato digital e via internet, o acesso à leitura de obras
cearenses de domínio público, assim como aquelas destinadas especificamente aos
deficientes visuais.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 11 e 12 da Lei nº 13.549, de 23
de dezembro de 2004.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2006.