(Mens. nº 6.853/06 – Executivo)
Estabelece
normas e procedimentos para promover a regularização fundiária de imóveis
populares para fins residenciais, mediante a outorga de Título de Concessão de
Direito Real de Uso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover a regularização
fundiária através da Concessão de Direito Real de Uso de imóveis públicos, a
título gratuito, mediante termo próprio em nome das famílias carentes
participantes do Programa Habitacional do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata o caput deste artigo,
referem-se aos já construídos ou que venham a ser construídos pelo Poder
Público Estadual, não constantes do anexo da Lei Estadual n º 13.619, de 15 de
julho de 2005.
Art. 2º O
direito a posse de imóveis públicos será reconhecido mediante a outorga de
título permanente para aquelas famílias cadastradas e que estejam ocupando o
imóvel objeto da concessão por período
igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetiva
ocupação.
§1 º As
famílias que comprovarem a posse mansa e pacífica por período inferior a 5
(cinco) anos farão jus somente ao título provisório, que se converterá em
permanente após transcorrido o prazo previsto nesta Lei.
§ 2º Após 5
(cinco) anos de ocupação do imóvel, o prazo de Concessão do Direito Real de Uso
de Bem Público será por tempo indeterminado.
Art. 3º
A Concessão do Direito Real de Uso de Bens Públicos para
fins residenciais de que trata esta Lei, formalizada através de termo
permanente, será lavrada em livro próprio de cartório de registro local e
emitido por órgão/entidade integrante do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Farão
jus ao benefício da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei,
famílias carentes previamente cadastradas pelo serviço social do órgão/entidade
referenciado no art. 3° desta Lei, que atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
I - tenha renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos;
II - não seja possuidora ou
proprietária de imóvel para uso residencial ou comercial;
III -
não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo
Poder Público;
IV - comprometa-se
a utilizar o imóvel para sua própria moradia e de sua família.
Parágrafo
único. Terá prioridade, para recebimento do termo previsto nesta
Lei, pessoas idosas, deficientes físicos e mulheres solteiras arrimo de
família.
Art. 5º A
Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta Lei, obedecerá as seguintes
condições gerais e uniformes:
I - impenhorabilidade
do bem público objeto da concessão;
II - impossibilidade de transferência dos direitos concedidos;
III - reversão do bem público ao patrimônio do Estado,
nos casos previstos no art. 6° desta Lei.
Art. 6º Resolver-se-á
a Concessão de Direito Real de Uso, quando
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - no caso de desvio de finalidade, em especial,
quando comprovada a venda, promessa de venda, arrendamento, locação e cessão, a
qualquer título, do imóvel identificado no termo de concessão;
II - por
transferência do termo a terceiros;
III - quando
do fracionamento do imóvel dado em concessão ou quando da realização de
benfeitorias, sem a prévia autorização do Poder Público.
Parágrafo
único. Ocorrida qualquer destas hipóteses, a administração
estadual notificará o interessado, dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias
corridos para a desocupação do imóvel, independente de notificação judicial.
Art. 7º Os casos não previstos nesta Lei serão
resolvidos por um Conselho Gestor a ser criado pelo órgão/entidade integrante
da administração pública estadual responsável pela área habitacional no Estado
do Ceará.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 8 de novembro de 2006.