( Mens. nº 6.849/06 – Executivo)
Dispõe
sobre a concessão da Gratificação de
Atividade Judiciária – GAJ, na forma que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica assegurada a concessão da
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída no inciso II, do art.
9º, da Lei Estadual n.º 13.034, de 30 de junho de 2000, aos servidores
ocupantes de cargos/funções de Médico, Cirurgião Dentista e Farmacêutico,
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES,
lotados na Superintendência da Polícia Civil, com exercício funcional no
Instituto Médico Legal – IML, no desempenho das atividades de natureza pericial
legista, que tenha o Curso de Capacitação Profissional para as áreas de
Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmácia, realizado pela Academia de
Polícia Civil com carga horária mínima superior à 150 h/a.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta
Lei será equivalente ao da gratificação arbitrada para o cargo de perito
legista de classe especial, constante do anexo V, da Lei Estadual n.º 13.034,
de 30 de junho de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2006.