( Mens. nº 6.847/06 – Executivo)
Fixa o efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é
fixado em 3.703 (três mil e setecentos e três) Bombeiros Militares.
Art. 2º O efetivo constante no artigo anterior será
distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:
I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES -
QOBM
|
CORONEL BM |
07 |
|
TENENTE CORONEL BM |
26 |
|
MAJOR BM |
45 |
|
CAPITÃO BM |
70 |
|
1º TENENTE BM |
186 |
|
SOMA |
334 |
II - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC
|
CORONEL BM |
01 |
|
TENENTE CORONEL BM |
03 |
|
MAJOR BM |
05 |
|
CAPITÃO BM |
11 |
|
1º TENENTE BM |
19 |
|
SOMA |
39 |
III - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA
|
CAPITÃO BM |
25 |
|
1º TENENTE BM |
36 |
|
SOMA |
61 |
IV - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR
QPBM – Quadro de Praças Bombeiro Militar
|
SUBTENENTE BM |
222 |
|
1º SARGENTO BM |
502 |
|
CABO BM |
870 |
|
SOLDADO BM |
1.675 |
|
SOMA |
3.269 |
|
TOTAL GERAL |
3.703 |
Art. 3º Não serão computados nos efetivos fixados nesta Lei, os Bombeiros
Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos
Cursos de Formação de Oficiais e graduados, os alunos dos Cursos de Formação de
Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou
merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser
legislação específica.
Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão
agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Art. 6º As
despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria
consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder o deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem
preenchidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas
as disposições da Lei nº. 13.353, de 1º de setembro de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 6 de junho de 2006.