AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E QUATRO
(Mens. nº 6.844/06 – Executivo)
Altera os valores da gratificação
instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, e dá outras
providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º Ficam alterados os valores da gratificação por
participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN,
instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, que passam
a ser concedidos por cada sessão ordinária ou extraordinária, a que comparecer
os integrantes do Conselho, na forma a seguir:
I - para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais);
II - para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois
reais);
III - para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo
único. O Conselheiro suplente que
participar de qualquer sessão em substituição ao Conselheiro Titular, terá
direito ao que preceitua o inciso II deste artigo.
Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não
poderá exceder a 10 (dez) e as extraordinárias, mensais, a 2 (duas).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2006.