AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E QUATRO

(Mens. nº 6.844/06 – Executivo)

 

 

Altera os valores da gratificação instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alterados os valores da gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, instituída pelo art. 1.º da Lei n.º 13.027, de 23 de junho de 2000, que passam a ser concedidos por cada sessão ordinária ou extraordinária, a que comparecer os integrantes do Conselho, na forma a seguir:

I - para o Presidente: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

II - para o Conselheiro: R$ 82,00 (oitenta e dois reais);

III - para o Secretário: R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único. O Conselheiro suplente que participar de qualquer sessão em substituição ao Conselheiro Titular, terá direito ao que preceitua o inciso II deste artigo.

Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 10 (dez) e as extraordinárias, mensais, a 2 (duas).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2006.