(Mensagem nº 6.842/06 – Executivo)
Institui
a Dívida Ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 1º A instituição e estruturação da
Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN, autarquia criada pela Lei n.º 9.450, de 14 de maio de 1971,
com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes
de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito,
quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida
Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito
– DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei.
§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente
aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações à legislação do
trânsito, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não
recolher seu débito:
I - na hipótese de declaração de revelia, após
transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso
administrativo;
II - quando da apresentação de recurso, após o
decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa
de última instância, proferida em processo regular.
§ 3º Considera-se decisão administrativa de última
instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de recurso administrativo.
Da Inscrição
Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda
Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do
Termo de Inscrição de Dívida Ativa.
Parágrafo
único. O Termo de Inscrição de
Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal do
crédito;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data em que foi inscrita;
VI - o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa - CDA, deverá conter,
além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação
do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo
único. A CDA deverá ser
autenticada pela autoridade competente.
Dos Acréscimos Moratórios e do
Parcelamento
Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será
acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao
mês.
§ 1º Os juros de mora incidirão a
partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida
Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.
§ 2º Os juros de mora a que se refere o parágrafo
anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de
parcelamento.
§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária
terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Ceará - UFIRCE.
Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não
tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 10
(dez) prestações, a critério do devedor.
Parágrafo
único. O valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a
substituí-la.
CAPÍTULO II
Da Apuração da Liquidez e Certeza
Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica
do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de
que trata esta Lei, bem como sua gestão.
Parágrafo
único. A apuração da liquidez e
certeza e a gestão da dívida, de que trata
este artigo, será feita por
setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.
Parágrafo
único. No caso de pessoas
jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma
disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta
Lei.
I - O contribuinte será notificado, por escrito, 30
(trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá o Termo de
Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Das Disposições Gerais
Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional,
aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3.º do
art. 2.º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções
Fiscais).
Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento
superior, símbolo DNS - 3, na estrutura organizacional do DETRAN.
Parágrafo
único. A distribuição do cargo, a
que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe do Poder Executivo
Estadual.
Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o
Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os Atos que se fizerem
necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de janeiro de 2007.