AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATRO
(Mens. Nº 6.838/06 – Executivo)
Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril
de 1997, e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos Defensores
Públicos, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 5º
ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com as seguintes
redações:
“Art. 65...
...
§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são
constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base;
Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de
Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa,
em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.
§ 4º...
§ 5º A Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD,
a Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, e a
Gratificação de Titulação – GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em
lei.” (NR).
Art. 2º A quantidade máxima de pontos da
Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, de
que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril
de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que poderá ser
alcançada por cada Defensor Público, a cada mês, será de 400 (quatrocentos) pontos,
sendo o valor unitário do ponto e o valor máximo em reais possível de ser
atingido os constantes do anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Observado o disposto no caput, o valor da GEP é variável mensalmente, de acordo com a pontuação
correspondente às atividades efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público
no mês de referência.
§ 2º A quantidade de pontos da GEP que exceda o limite mensal,
de que trata o caput, será desprezada, para efeito de percepção da
gratificação, não podendo ser acumulada para contagem no mês subseqüente.
§ 3º A quantidade mensal de pontos da GEP será computada como
critério para a promoção por merecimento a que o Defensor estiver concorrendo,
considerando-se, para esse efeito, inclusive a parte excedente do limite mensal
de que trata o caput.
Art. 3º A
forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de orientação
jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais critérios de
avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do Defensor Público,
serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites
máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Decreto de que trata o
caput deverá ser expedido no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º Os
valores da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, de que tratam
os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com
a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, são os constantes do anexo
II desta Lei Complementar.
Art. 5º O valor da Gratificação de Titulação –
GT, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de
abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar,
corresponde a 15%, (quinze por cento) para o título de especialista, 30%
(trinta por cento) para o título de mestre e 60% (sessenta por cento) para o
título de doutor, calculada sobre o vencimento-básico.”
Parágrafo único. A GT não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder
à maior titulação.
Art. 6º A
GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua integralidade.
Art. 7º A
GEP será incorporada aos proventos na
seguinte forma:
I - pela
média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as aposentadorias dos
Defensores Públicos que venham a ser concedidas na conformidade dos arts. 3º ou
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II -
conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para
os demais Defensores Públicos.
Art. 8º Os
Defensores Públicos já aposentados anteriormente à vigência desta Lei
Complementar e seus pensionistas terão a GEP calculada pela média aritmética
ponderada, baseada no tempo de permanência em cada entrância, considerando-se o
valor máximo relativo a cada entrância.
Art. 9º Aplica-se
o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de Defensores Públicos
concedidas nas situações previstas nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47,
de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo Defensor Público instituidor haja
falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública-Geral do Estado, que
serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2006.
ANEXO I, a que se refere
o art. 2º da Lei Complementar nº
de de de 2006.
CARGO |
CLASSE |
VALOR R$ |
|
Unitário do Ponto |
Máximo Mensal possível de ser atingido |
||
Defensor Público |
Substituto |
3,34 |
1.336,00 |
Defensor Público |
1ª Entrância |
3,34 |
1.336,00 |
Defensor Público |
2ª Entrância |
3,71 |
1.484,00 |
Defensor Público |
3ª Entrância |
4,12 |
1.648,00 |
Defensor Público |
Entrância Especial |
4,58 |
1.832,00 |
Defensor Público |
2º Grau de Jurisdição |
5,09 |
2.036,00 |
ANEXO II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº de de de 2006.
CARGO |
CLASSE |
GAD |
Defensor Público |
Substituto |
3.661,93 |
Defensor Público |
1ª Entrância |
3.661,93 |
Defensor Público |
2ª Entrância |
4.068,82 |
Defensor Público |
3ª Entrância |
4.520,93 |
Defensor Público |
Entrância Especial |
5.023,25 |
Defensor Público |
2º Grau de Jurisdição |
5.581,40 |