AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E OITO
( Mens. nº 6.832/06 – Executivo)
Institui
a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual do Gerenciamento Costeiro abrangendo o conjunto de definições,
princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e atividades voltados a
condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável
dos recursos ambientais da zona costeira do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Fica instituído, no
território do Estado do Ceará, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, como
parte integrante da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro,
subordinando-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Meio
Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ZONA COSTEIRA: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e
da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa
marítima que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de
base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, e uma faixa
terrestre, compreendida pelos limites dos Municípios que sofrem influência
direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira, defrontantes e
não-defrontantes com o mar, caracterizados nos termos da legislação federal;
II - PRAIAS: áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas
águas, acrescidas das faixas subseqüentes de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
III - UNIDADE GEOAMBIENTAL: porção do território com
elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas,
podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e
forte interdependência;
IV - TERRAÇOS MARINHOS: são depósitos de origem
marinha, com forma tabular e topos planos, geralmente com cotas altimétricas
inferiores a cinco metros;
V - PLANÍCIE DE DEFLAÇÃO: são superfícies planas ou
ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o limite da maré alta até a base
dos campos de dunas. Nestas superfícies predomina a remoção de sedimentos pelos
processos eólicos, com formação de feições residuais;
VI - DUNAS MÓVEIS: unidades geomorfológicas de constituição
predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela
ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente sem cobertura
vegetal;
VII - DUNAS FIXAS: unidades geomorfológicas de constituição
predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela
ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente recoberta por
vegetação;
VIII - EOLIANITOS OU CASCUDOS: são depósitos eólicos
cimentadas por carbonatos em ambiente continental com diagênse próxima à
superfície, envolvendo principalmente águas pluviais. São relativamente
recentes sem forma definida, mas marcando a morfologia litorânea, pelos
horizontes mais resistentes à erosão e ao transporte eólico;
IX - PLANÍCIES FLÚVIO-MARINHAS: são as superfícies planas de
um estuário, que se situam entre o nível médio da maré baixa de sizígia e o
nível médio de maré alta equinocial;
X - PLANÍCIES FLUVIAIS: são as planícies de inundação
dos rios, sem influência marinha;
XI - TABULEIROS PRÉ-LITORÂNEOS: são superfícies de erosão
planas instaladas sobre os sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem
distribuídos em uma faixa paralela a linha de costa que penetra para o interior
por dezenas de quilômetros;
XII - BEACHROCKS OU ARENITOS DE PRAIA: são
corpos rochosos alongados e estreitos, que se encontram dispostos paralelamente
à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituídos por areias
de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de
conchas. Sua espessura, em geral não ultrapassa dois metros e funcionam como
anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da
erosão;
XIII - CORDÕES LITORÂNEOS: são barreiras arenosas
inconsolidadas que ocorrem na praia apresentando forma alongada que se
apresentam na linha de costa, podendo ocorrer conectados ou não ao continente;
XIV - BERMAS: porção horizontal do pós-praia constituído por
material arenoso e formado pela ação das ondas e em condições do nível do mar
atual. Em geral, no nosso Estado, apresenta-se bastante estreita e margeando
toda a faixa de praia;
XV - FALÉSIAS: feição típica do litoral, formada pela ação
erosiva das ondas sobre formações geológicas com níveis topográficos mais
elevados que as praias atuais, e que recuam formando escarpas. As falésias
podem ser consideradas vivas ou mortas, conforme a erosão marinha esteja
atuando ou não;
XVI - CAMPO DE DUNAS: corresponde ao somatório das
áreas de dunas móveis e fixas que ocorrem em uma mesma célula costeira;
XVII - CÉLULAS COSTEIRAS: correspondem a trechos do
litoral cujos limites são definidos por acidentes geográficos como estuários,
promontório, dentre outros;
XVIII - PALEODUNAS: são depósitos eólicos mais antigos sem forma
definida apresentando na porção superior o desenvolvimento de solos. Apresenta
cores avermelhadas em função do grau de oxidação do ferro;
XIX - ESTUÁRIOS: são corpos de água costeiros, semi-fechados, com
livre comunicação com o mar, onde a água salgada se mistura com a água doce do
rio. São vales afogados pela água do mar;
XX - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO:
instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que
corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos
recursos ambientais da zona costeira e a
implementação das políticas públicas na região;
XXI - ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO:
instrumento técnico de planejamento voltado à orientação do processo de
ordenamento territorial, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da
zona costeira de acordo com as diretrizes por ele estabelecidas, servindo como
condicionante às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização, gestão,
atinentes ao Poder Público, com prioridade à proteção, conservação e
preservação dos recursos ambientais;
XXII - PLANO DE AÇÃO DA ZONA COSTEIRA: o
conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes
estabelecidas na Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, voltados à
implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA ZONA
COSTEIRA: instrumento da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro, que conforma banco de dados e informações geográficas, sensoriamento
remoto e outros procedimentos de coleta de informações ou dados;
XXIV - RELATÓRIO ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DA ZONA COSTEIRA:
procedimento de consolidação periódica dos resultados obtidos por meio do
Sistema de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, a fim de assegurar a
plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 3º A Zona Costeira, para fins da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, abrange 37 (trinta e sete)
municípios e divide-se nos seguintes Setores:
I - Setor 01 - Costa Leste: Icapuí,
Aracati, Itaiçaba, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pindoretama, Jaguaruana e
Palhano;
II - Setor 02 - Costa Metropolitana:
Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Itaitinga,
Pacajus, Horizonte, Eusébio, Aquiraz,
Chorozinho e São Gonçalo do Amarante;
III - Setor 03 - Costa Oeste:
Paracuru, Paraipaba, Trairi, Itapipoca, Pentecoste e São Luís do Curu;
IV - Setor 04 - Costa Extremo
Oeste:Amontada, Itarema, Acaraú, Cruz, Bela Cruz, Jijoca de Jericoacoara,
Camocim, Barroquinha, Chaval e Granja.
§ 1º Os Setores Costeiros serão
delimitados e caracterizados no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.
§ 2º Os Municípios criados após a
aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos
neste artigo, passarão, automaticamente,
a fazer parte integrante da Zona Costeira Estadual.
§ 3º Outros Municípios poderão
pleitear sua integração na relação constante deste artigo, mediante
justificativa circunstanciada a ser analisada e aprovada pela Presidência do
Colegiado Estadual Costeiro.
Dos Princípios
Art. 4º São
princípios da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:
I - o uso sustentável dos recursos ambientais existentes na
zona costeira atendendo a manutenção do equilíbrio ecológico e a utilização
racional;
II - a proteção das comunidades tradicionais costeiras,
promovendo sua preservação e o fortalecimento cultural, com ênfase na
subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;
III - a proteção dos ecossistemas costeiros levará em
conta a sua importância ecológica, as suas limitações e fragilidades e será
voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas, ao
acompanhamento da qualidade ambiental, à recuperação de áreas degradadas, ao
controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e ao
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais presentes na zona
costeira;
IV - o incentivo ao estudo e à pesquisa voltados ao
desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais da zona costeira;
V - a capacitação, através da educação ambiental, das
populações que vivem ou transitam na zona costeira ou que dependem, direta ou
indiretamente, de seus recursos, com o fito de implementar a defesa do meio
ambiente da zona costeira;
VI - a informação ambiental como uma das principais ferramentas
utilizadas na gestão da zona costeira do Estado do Ceará;
VII - a execução descentralizada e participativa da
gestão da zona costeira através do Colegiado Estadual Costeiro; e
VIII - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução
diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou
irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em
face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade
respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.
CAPÍTULO
III
Dos
Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro:
I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental
destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e
a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população na zona costeira e nos ecossistemas
associados;
II - definir prioridades para a implementação de planos e
programas e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da
Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - fortalecer os atos administrativos decorrentes do
poder de polícia administrativa executados sobre atividades, obras, serviços e
empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental,
localizados, total ou parcialmente, na zona costeira ou em ecossistemas
associados;
IV - elaborar e implementar o Zoneamento Urbano e
Ecológico-Econômico Costeiro;
V - assegurar a preservação de áreas protegidas, bem assim a
recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou
poluição;
VI - definir padrões e medidas de uso e ocupação do solo da
zona costeira buscando evitar a degradação, a poluição e a descaracterização
dos ecossistemas costeiros, assegurando a plena manutenção dos processos produtivos, minimizando conflitos
e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração
predatória dos recursos ambientais; e
VII - promover a gestão integrada, compartilhada e
participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a
zona costeira do Estado do Ceará.
CAPÍTULO
IV
Das
Diretrizes
Art. 6º São Diretrizes da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro:
I - criar instrumentos administrativos e normas que
possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos
critérios previstos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
II - desenvolver políticas públicas que efetivem os princípios
e objetivos desta Lei, respeitando a destinação prioritária e as metas
sócio-ambientais e econômicas da área, estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
III - incentivar e apoiar a efetiva implantação e
manutenção de áreas protegidas, garantindo a preservação de ecossistemas
ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção, restauração e recuperação de
áreas degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de poluição,
representativas de ecossistemas costeiros;
IV - implantar o Sistema Estadual de Informações do
Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com
vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do
indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;
V - promover a integração sócio-econômica e ambiental
harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais
ecossistemas associados, assegurando a mitigação de impactos nessas áreas
através do licenciamento ambiental;
VI - criar ferramentas específicas para a promoção e
preservação da biodiversidade; e
VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação
técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a
implementação dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO V
Art. 7º Constituem instrumentos para o
desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro:
I - Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro;
II - Sistema Estadual de Gestão
Costeira;
III - Zoneamento Urbano Ecológico-Econômico Costeiro;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;
V- Licenciamento
Ambiental;
VI - Planos Estaduais de Ação da Zona
Costeira;
VII - Sistema Estadual de Informações
e Monitoramento Ambiental da Zona Costeira; e
VIII - Relatório Estadual de Qualidade
Ambiental da Zona Costeira.
SEÇÃO I
Do Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro
Art. 8º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por
objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e
privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou
indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do
capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas costeiros.
Parágrafo único. Compete à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, a definição, implementação, execução e acompanhamento dos
procedimentos institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 9º Fica criado o Colégio Estadual
do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria
da Ouvidoria e do Meio Ambiente, com a finalidade de reunir os segmentos
representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a
discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações
destinadas à gestão da zona costeira.
Parágrafo único. O Colégio Estadual do
Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:
I - 1(um) representante da
Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente – SOMA;
II - 1 (um) representante da
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Turismo – SETUR;
V - 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;
VI - 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional – SDLR;
VII - 1 (um) representante da
Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;
VIII - 1 (um) representante da Fundação
Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME;
IX - 1 (um) representante da
Delegacia Regional da Secretaria do Patrimônio da União – SPU;
X - 1(um) representante do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
XI - 1 (um) representante do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
XII - 1 (um) representante dos
Municípios componentes da Costa Leste;
XIII - 1 (um) representante dos
Municípios componentes da Região Metropolitana;
XIV - 1 (um) representante dos
Municípios componentes da Costa Oeste;
XV - 1 (um) representante dos
Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XVI - 5 (cinco) representantes da
sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.
Art. 10. Compete ao Colégio Estadual do
Gerenciamento Costeiro:
I - referendar o Zoneamento Urbano e
Ecológico-Econômico Costeiro e suas revisões;
II - propor políticas, planos,
programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;
III - encaminhar propostas para a
aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento da zona costeira;
IV -acompanhar a aplicação da
política de desenvolvimento da zona costeira; e
V - aprovar, por maioria simples,
seu Regimento Interno.
§ 1º O Colégio Estadual do
Gerenciamento Costeiro será presidido pelo Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - SOMA e
secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente -
SEMACE.
§ 2º A forma de escolha dos
representantes da sociedade civil que integrarão o Colégio Estadual do
Gerenciamento Costeiro será definida pelo seu Regimento Interno.
§ 3º A função de membro do Colegiado
Estadual Costeiro é considerada de relevante interesse público, não havendo
remuneração à qualquer título.
Art. 11. Compete à Superintendência
Estadual do Meio Ambiente-SEMACE:
I - implementar e gerir o Sistema
Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro;
II - estruturar, implantar, executar
e acompanhar os programas de Monitoramento, cujas informações devem ser
consolidadas em Relatório Anual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;
III - promover a articulação
intersetorial no âmbito estadual;
IV - promover a operacionalização do
Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro;
V - consolidar o processo de
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e promover a sua atualização periódica.
SEÇÃO II
Do
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro
Art. 12. O Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro do Ceará tem por objetivo organizar, de forma
vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão
territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará, assegurando a plena manutenção
do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado.
§ 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico
Costeiro estabelecerá diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos,
restritos e estimulados levando em consideração a importância e as fragilidades
dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona
costeira, determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de
atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico
será estabelecido por Decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos,
nos termos desta Lei.
Art. 13. O Zoneamento de que se trata o
art. 12 levará em conta os usos predominantes e as unidades geo-ambientais que
conformam a costa cearense.
Art. 14. Sem prejuízo da proteção estabelecida pelo art.
2.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal e
demais legislações específicas, declaram-se de preservação permanente, no
âmbito do território do Estado do Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c
art. 3.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas
ocupadas pelos eolianitos ou cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos
termos dos incisos VII e XIV, do art. 3.º, da presente Lei.
Art. 15. Aplicam-se as vedações constantes do art. 4.º, da
Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, ficando, ainda, proibida a
implementação e a manutenção, sobre as áreas indicadas no art. 11, de
empreendimentos, obras ou atividades potencialmente poluidores e/ou
degradadores da qualidade ambiental.
Art. 16. As unidades geo-ambientais de
que trata o art. 15, bem assim, os usos permitidos, proibidos e estimulados
serão enquadradas nos seguintes ambientes e zonas:
I - Frente Marinha:
a) Z1 – Frente Marinha 1:
Plataforma Continental, até o limite de 12 (doze) milhas náutica; Depósitos
Submersos; Recifes de Arenitos e Beachrocks;
b) Z2 –
Frente Marinha 2: Faixa de Praia; Cordões Litorâneos; Dunas Móveis; Dunas
Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas; Planície de Deflação e Terraços Marinhos;
1
- SZ2-1:
Sub-Zona da Faixa Praial: Faixa de Praia e Cordões Litorâneas;
2
- SZ2-2: Sub-Zona de Dunas e Falésias: Dunas
Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas;
3
- SZ2-3: Sub-Zona de Planície de
Deflação e Terraços Marinhos: Planície de Deflação e Terraços Marinhos;
II - Corredores Fluviais:
a) Z3 – Zona Estuarina: Estuários;
Manguezais; Salgados e Apicuns;
1 - SZ3-1: Sub-Zona de Estuários:
Estuários;
2 - SZ3-2: Sub-Zona de Manguezais:
Manguezais;
3 - SZ3-3: Sub-Zona de Salgados e Apicuns:
Salgados e Apicuns;
b) Z4 – Zona Fluvial e Lacustre:
Lagoas; Rios; Planícies Fluviais e Lacustres;
1- SZ4-1: Sub-Zona de Rios e Lagoas: Rios e Lagoas;
2- SZ4-2: Sub-Zona de Planícies Fluviais e Lacustres: Planícies
Fluviais e Lacustres;
III - Terras Altas:
a) Z5 –
Terras Altas: Tabuleiros Litorâneos; Maciços Residuais; Depressão Sertaneja;
Chapada do Apodi e Planalto de Ibiapaba.
Art. 17. O Decreto que instituir o Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro identificará as atividades que dependerão de licenciamento
ambiental e as respectivas condicionantes.
SEÇÃO
IIII
Do
Licenciamento Ambiental
Art. 18. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos
ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental,
prévio ao licenciamento pelo órgão estadual competente, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Licenciamento Ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
§ 2º As atividades passíveis de licenciamento ambiental na zona
costeira serão as previstas na lei e indicadas no Decreto de instituição do
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.
SEÇÃO IV
Dos
Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira
Art. 19. O Plano Estadual de Ação da Zona Costeira tem por
finalidade orientar e auxiliar o Governo do Estado do Ceará e os Municípios
costeiros na elaboração de políticas públicas e estratégias para a gestão
compartilhada da zona costeira do Estado.
SEÇÃO V
Do
Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações e Monitoramento
do Gerenciamento Costeiro tem por função armazenar, processar e atualizar de
dados e informações e acompanhar a
dinâmica dos usos e ocupação das áreas componentes da zona costeira do Estado
do Ceará, permitindo a avaliação das metas e indicadores de qualidade
sócio-ambiental a serem utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada
de decisões administrativas.
§ 1º O gerenciamento do Sistema de que trata este artigo
compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que estabelecerá
a regulamentação específica e executará as ações correlatas.
§ 2º O Sistema de que trata este artigo será alimentado pelos
órgãos e entidades componentes do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro,
além de outras, governamentais ou não-governamentais, mediante convênio, acordo
ou termo de cooperação técnica, propiciando suporte permanente dos Planos de
Ação.
SEÇÃO VI
Do
Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira
Art. 21. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da
Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no
monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado
pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que o compilará e
divulgará com periodicidade bianual.
CAPÍTULO
VI
Das
Infrações e Sanções Administrativas
Art. 22. As infrações administrativas,
assim definidas em lei, cometidas na zona costeira e em função de ecossistemas
associados são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do
produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de
atividades;
X - restritivas de direitos.
§ 1o Entende-se por sanções
restritivas de direitos:
I - suspensão de registro, licença
ou autorização;
II - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;
IV - perda ou suspensão de
participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e
V - proibição de contratar com a
Administração Pública pelo período de 3 (três) anos.
§ 2o A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3o A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, e/ou aquisição de bens e/ou serviços
voltados para melhoria na recuperação da qualidade do meio ambiente por termo
de compromisso.
§ 4o A multa diária será
aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará
quando corrigida a irregularidade, não ultrapassando, entretanto, o período de 30
(trinta) dias corridos.
§ 5o A critério da autoridade
ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem
prejuízo das demais exigências impostas.
§ 6o A penalidade de
interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo
iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração
continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das
licenças ambientais.
§ 7o A penalidade de embargo
será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a
necessária licença ambiental, em desacordo com a licença concedida ou depois de
expirado o respectivo prazo.
§ 8o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 9º Caracteriza-se a
reincidência quando o mesmo infrator cometer nova infração, da mesma natureza
ou não, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou
subsolo), atingido pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a
irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE para sua correção.
§ 10. Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor ou o degradador obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.
§11. As infrações ambientais serão
apuradas observando-se a gravidade dos fatos e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente, considerando-se, ainda, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, na forma da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998 ou pela legislação que a modifique ou substitua.
CAPÍTULO
VII
Dos
Mecanismos Econômicos
Art. 23. O planejamento,
desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro serão implementados com recursos da Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, inclusive provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FEMA.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Finais
Art. 24. Os Municípios que compõem a zona costeira do
Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º, da presente Lei, deverão instituir,
por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, observados
os princípios, objetivos, diretrizes e limitações instituídos pela Política
Nacional do Meio Ambiente, pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, pela
Política Estadual do Meio Ambiente, pela Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro e pelo Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 25. Os Municípios que compõem a zona costeira do
Estado do Ceará, nos termos do art. 4.º, da presente Lei, deverão promover a
compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro Estadual.
Art. 26. A aprovação de
financiamentos com recursos públicos, de fontes externas avalizadas pelo Estado
ou por entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios
fiscais e outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação
de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação,
reforma, modificação e realocação de obras, atividades, empreendimentos e
serviços, fica condicionada à sua compatibilidade com as normas, princípios,
objetivos e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de junho de 2006.