( Mens. Nº
6.831/06 – Executivo)
Aprova o
Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos
e Carreiras dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, autarquia sob regime especial, criada nos termos da
Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, obedecendo às disposições
contidas nesta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos e Carreiras
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
contém os seguintes elementos básicos:
I -
Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor
público com as características essenciais de criação por Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
II -
Função de Confiança: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades, cometidas ou cometíveis, de forma transitória,
exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do quadro da ARCE, com as
características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos;
III - Classe – conjunto de cargos da mesma
natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a
integram;
IV - Carreira – conjunto de classes da
mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade,
responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos;
V - Referência – posição do servidor na
escala de vencimento da respectiva classe;
VI - Qualificação – conjunto de requisitos
exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO
II
Art. 3º O Plano de Cargos e Carreiras
de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - investimento no capital humano
do serviço público e no desenvolvimento de sua competência gerencial,
técnico-operacional e acadêmica em consonância com a política de valorização do
servidor;
II - padrões de vencimento e demais
componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de
responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatível
com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e
desempenho do servidor;
III - formação, educação e
qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do servidor na
carreira;
IV - organização multiprofissional e
multidisciplinar da carreira de Analista de Regulação e organização específica
da carreira de Procurador Autárquico da ARCE, assegurada à mobilidade
horizontal e vertical de seus integrantes.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura do Plano
Da
Organização
Art. 4º O Plano de Cargos e Carreiras
aprovado por esta Lei fica assim organizado, de acordo com seus anexos:
I - Estruturação do quadro de
pessoal da ARCE em carreiras, cargos, classes, referências e qualificação
exigida para o ingresso no cargo - anexo I;
II - Redenominação das Carreiras e
dos Cargos - anexo II ;
III - Desenvolvimento na Carreira -
anexo III;
IV - Tabela de Vencimento - anexo IV;
V - Objetivos e Atribuições das
Carreiras da ARCE;
VI - Quantidade, denominação,
simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
VII - Critérios para Aferição de
Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 5º Os servidores do quadro efetivo
da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
ficam organizados nas carreiras de Analista de Regulação e de Procurador
Autárquico da ARCE integradas por cargos, classes, referências e qualificação
exigida para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão
aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente
vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela ARCE, na forma do
anexo I desta Lei.
Art. 6º As atuais carreiras e os atuais
cargos serão redenominados na forma do anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 7º O desenvolvimento do servidor
na carreira e a Tabela de Vencimento obedecerão ao disposto nos anexos III e IV
desta Lei.
Seção II
Art. 8º A
Lotação de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará – ARCE, fica constituída de:
I - Cargos
efetivos;
II - Funções
de confiança;
III - Cargos
em comissão de Conselheiro Diretor e Diretor Executivo.
Seção
III
Art. 9º Os
objetivos e as atribuições de cada uma das carreiras que integram o plano de
cargos e carreiras da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará – ARCE, estão identificadas no anexo V desta lei.
CAPÍTULO
IV
Do Provimento
Art. 10. O ingresso nas carreiras
de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE dar-se-á na referência
inicial da Classe E, mediante aprovação em concurso público de provas e
títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
§1º A carreira de Analista de
Regulação será interdisciplinar compreendendo atividades que exigem integração
de diferentes formações.
§2º O preenchimento das vagas de
cargos efetivos da carreira de Analista de Regulação deverá atender as
necessidades de serviço da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará - ARCE, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais
dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento e as
especializações profissionais requeridas.
§ 3º Os
cargos de Procurador Autárquico da ARCE são privativos de bacharéis em Direito.
Do
Enquadramento
Art. 11. Os atuais cargos efetivos e
funções de confiança do Quadro de Pessoal da ARCE serão redenominados e
enquadrados no PCC de acordo com seus atributos e requisitos.
Art. 12. O enquadramento do servidor
será realizado das seguintes formas:
I - Enquadramento Funcional:
designação do servidor para o cargo que lhe couber, de acordo com a nova
denominação recebida;
II - Enquadramento Salarial: lotação
do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual,
respeitada a irredutibilidade de vencimento.
Art. 13. O enquadramento Funcional
dar-se-á na forma do anexo II da presente Lei.
Art. 14. Os servidores que se
encontrarem licenciados ou afastados somente serão enquadrados por ocasião do
retorno ao exercício de suas funções na Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
§ 1º O retorno ao exercício, por
parte do servidor licenciado ou afastado, deverá ocorrer no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste
artigo os servidores que se encontrem licenciados ou afastados nos termos dos
incisos I, II, III e IV do art. 80 e do inciso I do art. 110 da Lei n.º 9.826,
de 14 de maio de 1974.
Art. 15. Os servidores enquadrados na
forma do art. 12 desta Lei, farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
de Regulação – GDR, na forma prevista no art. 23 desta Lei e em Resolução do
Conselho Diretor da ARCE.
Art. 16. Os servidores da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
submetem-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO
VI
Do
Desenvolvimento Funcional
SEÇÃO I
Art. 17. O desenvolvimento funcional dos
servidores da Agência Reguladora de Serviços Púbicos Delegados do Estado do
Ceará – ARCE, será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação na carreira mediante
ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a
complexidade das tarefas para o desempenho das funções que o integram;
II - busca da identidade entre o
potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência
profissional considerando o desempenho das atribuições da função e o
aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 18. O desenvolvimento funcional nas
carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico da ARCE dará
oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante progressão, com
a mudança de uma referência para outra, e promoção, com a mudança de uma classe
para a outra.
§ 1o A promoção de que trata o
caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório da
forma estabelecida na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o O número de servidores a
ser promovido corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes
de cada classe das respectivas carreiras e, se o quociente for fracionário e a
fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.
§ 3o A promoção a que se
refere este artigo dar-se-á exclusivamente por avaliação de desempenho, exceto
para o cargo de Procurador Autárquico da ARCE, cuja promoção dar-se-á,
alternadamente, por critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente,
vedadas as transformações ou transposição de cargos.
§ 4o As promoções e as
progressões acontecerão anualmente no 1º dia do mês de maio.
Art. 19. A evolução na carreira ocorre
por progressão quando o servidor passa para uma referência mais alta dentro da
mesma classe.
§ 1o A progressão de que trata
o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório,
obedecidos os critérios estabelecidos
na Lei n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
§ 2o A progressão dar-se-á
exclusivamente por avaliação de desempenho.
§ 3o O número de servidores a
serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes de cada
carreira e, se o quociente for fracionário e a fração superir a 0,5 (cinco
décimos), será acrescido de mais um.
§ 4o Somente poderão ser
avançados por progressão os servidores que contarem com pelo menos 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias na referência e que tenham alcançado na
avaliação de desempenho individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60%
(sessenta por cento) de pontos positivos.
Da
Avaliação de Desempenho
Art. 20. A metodologia, os critérios, os
procedimentos e os indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE,
serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da ARCE, a ser
estabelecido por Resolução do Conselho Diretor, com prazo de elaboração de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. A ARCE instituirá uma
Comissão Central de Avaliação, formada por 3 (três) servidores estáveis, que se
subordinará diretamente ao Conselho Diretor, a quem compete as deliberações em
última instância.
Da capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art 21. As atividades de
Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento serão planejadas e organizadas
tendo como linha norteadora as diretrizes estabelecidas para a Regulação dos
Serviços Públicos Delegados no Estado do Ceará.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Remuneração
Art. 22. O sistema de Remuneração dos
servidores da ARCE constará de 2 (duas) partes:
I - uma parte fixa, constituída
do vencimento, de acordo com a Classe e Referência do cargo, previsto na Tabela
de Vencimento do anexo IV desta Lei, e das vantagens de caráter permanente e/ou
pessoal.
II - uma parte variável que será
estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de
avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela
ARCE.
Art. 23. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos ocupantes dos cargos
de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE no percentual de até
40%, (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor
conforme valores estabelecidos no anexo IV.
§ 1º A GDR será atribuída em função
do efetivo desempenho do servidor e do alcance dos objetivos institucionais
definidos a partir das metas gerais e das metas por unidade de trabalho,
fixadas por Resolução do Conselho Diretor.
§ 2º Cinqüenta por cento 50%
(cinqüenta por cento) da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação –
GDR, será conferida em função da avaliação de desempenho individual e os outros
cinqüenta por cento 50% (cinqüenta por cento) baseada na avaliação
institucional.
§ 3º A gratificação referida no caput
deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria e calculada:
I - pela média aritmética simples
dos últimos 18 (dezoito) meses para as aposentadorias concedidas conforme art.
3.º ou 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art.
3.º da Emenda Constitucional n.º 47, de 05 de julho de 2005;
II - nos termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de
janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 24. Os indicadores de desempenho
de que trata o artigo anterior serão definidos no Programa de Avaliação de
Desempenho mencionado no art. 20 desta Lei.
Art. 25. Fica instituída a gratificação
de titulação conferida aos ocupantes dos cargos de Analista de Regulação e de
Procurador Autárquico da ARCE, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o
título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60%
(sessenta por cento) para o título de Doutor.
§ 1o Os títulos que não sejam
referentes à área de trabalho ou missão da entidade, não ensejarão a percepção
da gratificação de titulação, cabendo ao Conselho Diretor decidir em última
instância.
§ 2o A gratificação de que
trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que
corresponder a de maior titulação.
§ 3º A gratificação referida no caput
deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria:
I - pelo seu percentual integral
para as aposentadorias concedidas conforme art. 3.º ou 6.º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 ou art. 3.º da Emenda
Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005;
II - nos termos do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.578, de 21 de
janeiro de 2005, para os demais servidores.
Art. 26. As atuais funções de confiança
de regulação, simbologia FCR-III passam a denominar-se função de confiança,
simbologia FCR, com valores e quantidades
especificados na forma do anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Fica instituída
gratificação para as funções de confiança de regulação na forma do anexo VI
desta Lei.
Capítulo
VIII
Art. 27.
O ingresso na classe inicial das carreiras do Plano de Cargos Efetivos
dar-se-á por nomeação após aprovação em concurso público de provas escritas e
títulos.
§ 1º. O
concurso terá sempre caráter competitivo, eliminatório e classificatório, sendo
que os títulos terão caráter apenas classificatório.
Art. 28.
O concurso será anunciado por edital publicado no Diário Oficial do
Estado.
Parágrafo
único. O concurso não poderá realizar-se antes de decorridos 40
(quarenta) dias corridos contados da data da última publicação do edital no
Diário Oficial do Estado.
Art. 29.
Do edital constarão as matérias das provas, os respectivos programas,
a escala de notas, as normas a serem observadas em caso de empate, o prazo dos
recursos e as demais disposições regulamentares do concurso.
Art. 30.
As provas escritas realizar-se-ão em duas fases sucessivas.
§ 1º A
primeira fase consistirá de prova escrita de múltipla escolha, totalizando 10
(dez) pontos.
§ 2º A
segunda fase consistirá de prova escrita de questões teóricas ou práticas,
totalizando 10 (dez) pontos.
§ 3º Somente
será admitido à segunda fase o candidato que alcançar o perfil mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de acertos na prova da primeira fase.
§ 4º Considerar-se-ão
aprovados na segunda fase os candidatos que obtiverem nota mínima 5 (cinco).
§ 5º Somente
os candidatos aprovados na segunda fase terão seus títulos avaliados, estando
os demais candidatos eliminados do concurso.
Art. 31.
Na avaliação dos candidatos aprovados na segunda fase, somente serão
considerados os seguintes títulos:
I - diploma
ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, ou especialização,
na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido,
ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por
estabelecimento estrangeiro cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado,
na forma da Lei brasileira.
II - exercício
de magistério em curso de nível superior na área da especialização profissional
requerida pelo cargo a ser provido;
III - publicação
de trabalhos na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser
provido ou trabalhos demonstrativos de cultura geral, de autoria exclusiva do
candidato, como livros, teses, monografias, artigos ou pareceres;
IV - aprovação
em concurso público para cargo de nível superior, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da
Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios.
V - prova de
exercício de cargo ou função, na área da especialização profissional requerida
pelo cargo a ser provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
VI - exercício
de estágio, na área da especialização profissional requerida pelo cargo a ser
provido, em órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, por período nunca
inferior a 12 (doze) meses;
VII - exercício
de monitoria relativa à disciplina de curso de nível superior na área da
especialização profissional requerida pelo cargo a ser provido.
§ 1º Os
títulos referidos neste artigo serão avaliados nos termos deste artigo e de
acordo com a pontuação estabelecida no anexo VII, parte integrante desta Lei.
§ 2º A nota
atribuída aos títulos em sua totalidade, não poderá ultrapassar 2 (dois)
pontos.
Art. 32.
A nota final obtida pelo candidato corresponderá à soma aritmética da
nota obtida na primeira fase, com a nota obtida na segunda fase e com a nota
obtida na avaliação de títulos.
Art. 33.
A Comissão Coordenadora do Concurso, designada pelo Presidente do
Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE, será composta por três membros de notória idoneidade moral.
Art. 34.
Compete à Comissão Coordenadora do Concurso:
a)
coordenar e supervisionar, em todas as suas fases, a realização do concurso,
adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
procedimento; e
b)
apresentar ao Presidente do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, relatório circunstanciado dos
seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso para fins de
homologação.
Art. 35.
A classificação final dos candidatos obedecerá ordem decrescente do
total dos pontos obtidos e será proclamado pela Comissão Coordenadora do Concurso, homologada pelo Presidente do
Conselho Diretor, devendo o respectivo edital ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
Parágrafo
único. Do resultado do julgamento das provas e dos títulos
poderá o interessado reclamar, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da
publicação do edital previsto no caput deste
artigo, desde que fundamentada a reclamação em possível erro de contagem de pontos
ou de identificação, vedada a revisão de provas.
Art. 36.
Em caso de empate na classificação final, prevalecerá:
I - a maior
nota atribuída na segunda etapa do concurso;
II - a maior
nota na prova de títulos.
Parágrafo
único. Ainda permanecendo o empate na classificação, terá
preferência sucessivamente o candidato:
I - que
tiver maior número de dependentes econômicos, não considerados, no caso, filhos
maiores e os que exerçam atividades remuneradas;
II - que for
o mais idoso.
Art. 37.
O provimento dos cargos obedecerá à ordem de classificação e será
feita em caráter efetivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 38.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará – ARCE, delegará a realização de concurso público
para provimento de cargos da ARCE à instituição pública ou privada, de notória
idoneidade, qualificada para tal atividade, mediante contrato e de acordo com
as normas legais pertinentes.
Da
Nomeação, Posse e Exercício
Art. 39.
Os aprovados em concurso para os cargos efetivos da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, serão nomeados por
ato do Presidente do Conselho Diretor, devendo a posse ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do
Estado, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do Conselho
Diretor da ARCE.
§ 1º A posse
será dada pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE, mediante assinatura de
termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
§ 2º Constitui-se
condição indispensável para a posse em cargo efetivo da ARCE, a comprovação de
ser o candidato regularmente inscrito em seu respectivo órgão de regulamentação
profissional e de ali encontrar-se em situação regular, mediante a exibição da
competente certidão.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 40. Fazem parte desta Lei os
seguintes anexos:
Anexo I – Estruturação e Composição das
Carreiras de Analista de Regulação e Procurador Autárquico da ARCE, Cargos,
Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II – Redenominação das Carreiras e
dos Cargos;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Objetivos e Atribuições das
Carreiras da ARCE;
Anexo VI – Quantidade, denominação,
simbologia (gratificação) das Funções de Confiança;
Anexo VII – Critérios para Aferição de
Títulos Apresentados em Concurso.
Art. 41. Será criada uma comissão
formada por servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado do Ceará – ARCE, para proceder à implantação do PCC, ora instituído na
forma do art. 11 desta Lei.
Art. 42. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que serão suplementadas,
se insuficientes.
Art. 43. As
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargos
efetivos da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará - ARCE,
ficam redenominadas e quantificadas na forma do anexo VI desta Lei.
§ 1º Compete
ao Conselho Diretor da ARCE decidir, por maioria simples, sobre nomeação e
exoneração de servidores para o exercício das Funções de Confiança, cabendo ao
Presidente do Conselho Diretor os respectivos atos.
§ 2º Nomeado
para função de confiança, o servidor passará a perceber a gratificação
correspondente à mesma, sem prejuízo das parcelas referidas no art. 22.
§ 3o
O período em que o servidor exercer Função de Confiança
será contado para todos os efeitos legais com relação ao cargo efetivo ocupado,
notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 4º O
Procurador-Chefe da ARCE será necessariamente escolhido dentre os Procuradores
Autárquicos da ARCE.
Art. 44.
No caso de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em
comissão de Conselheiro Diretor, este poderá optar pela gratificação
correspondente a este cargo ou pela
remuneração do cargo ou emprego de origem, acrescida de gratificação correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Conselheiro
Diretor.
§1º Ao final
do mandato como Conselheiro Diretor, o servidor ocupante de cargo efetivo do
Plano de Cargos e Carreiras da ARCE retornará ao exercício do respectivo cargo
e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que ocupou
mandato como Conselheiro Diretor para todos os efeitos legais, com relação ao
cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 2º Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 45.
Compete ao Conselho Diretor, por decisão unânime, designar e exonerar
o Diretor Executivo, cabendo ao Presidente do Conselho Diretor os respectivos
atos.
Art. 46.
Nos casos de servidor ou empregado público ser nomeado para o cargo em
comissão de Diretor Executivo, este poderá optar pela gratificação
correspondente a este cargo, ou pela remuneração do cargo ou emprego de origem,
acrescida de gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Diretor
Executivo.
§ 1º Quando
exonerado do cargo de Diretor Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo
do Plano de Cargos e Carreiras da ARCE retornará ao exercício do respectivo
cargo e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que
ocupou o cargo de Diretor Executivo para todos os efeitos legais com relação ao
cargo efetivo ocupado, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 2º Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo ou emprego público de origem.
Art. 47.
Fica vedado o afastamento de servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para o exercício de
cargo ou função em órgão da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
§ 1º A
vedação prevista neste artigo não se aplica ao afastamento para provimento de
qualquer dos cargos de Secretário de Estado do Ceará, quando o servidor poderá
optar pelo vencimento do cargo de Secretário de Estado ou pela remuneração do
cargo de origem, acrescida da representação do Cargo de Secretário.
§ 2º Quando exonerado de cargo de
Secretário de Estado do Ceará, o servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de
Cargos e Carreiras dos Servidores da ARCE, retornará ao exercício do cargo
original e a perceber a respectiva remuneração, contando-se o período em que
ocupou o cargo de Secretário de Estado para todos os efeitos legais com relação
ao cargo efetivo, notadamente para efeito de progressão e promoção.
§ 3º Em
qualquer caso, haverá incidência previdenciária sobre o valor da remuneração
paga do cargo de origem.
Art. 48. O servidor da ARCE que for
nomeado para o cargo em comissão de Conselheiro Diretor ou de Diretor
Executivo, caso opte pela remuneração do cargo de origem acrescida de
gratificação correspondente ao cargo em comissão, terá considerado, para fins
de aplicação da GDR, desempenho individual máximo e desempenho institucional
equivalente ao obtido pela ARCE em cada período.
Art. 49.
Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, a Lei Estadual n.º
9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 50. esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 12.874, de 23
de dezembro de 1998, o art. 15 e os §§ 1.º e 2.º do art. 37 da Lei n.º 12.786,
de 30 de dezembro de 1997.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de março de 2006.
Estrutura
e Composição das Carreiras de Analista de Regulação e de Procurador Autárquico
da Arce.
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REF |
QUALIFICAÇÃO
EXIGIDA PARA INGRESSO |
|
Analista de regulação |
Analista de regulação |
E |
1 a 5 |
§
Graduação em nível superior nas áreas e
quantidades definidas em edital do Concurso; §
Conhecimento básico da língua inglesa; §
Inscrição no respectivo órgão/entidade de
regulamentação profissional. |
|
F |
1 a 5 |
||||
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
||||
Procurador autárquico da arce |
Procurador Autárquico da arce |
E |
1 a 5 |
§
Bacharelado em Direito, §
Conhecimento básico da língua inglesa; §
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
|
F |
1 a 5 |
||||
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Redenominação das Carreiras e
Cargos
SITUAÇÃO
ATUAL
|
SITUAÇÃO
NOVA |
||||
CARREIRA
|
CARGO |
Quanti-dade |
CARREIRA
|
CARGO |
Quan-tidade |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL I |
ANALISTA DE REGULAÇÃO I |
16 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA
DE REGULAÇÃO |
33 |
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL II |
ANALISTA DE REGULAÇÃO II |
10 |
|||
ANALISTA DE REGULAÇÃO EM NÍVEL III |
ANALISTA DE REGULAÇÃO III |
07 |
|||
Procurador da ARCE |
Procurador da ARCE |
03 |
Procurador autárquico da ARCE |
Procurador autárquico da ARCE |
03 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI N.º DE DE DE 2006.
Requisitos para Promoção
CARGO
|
CLASSE |
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO
|
|
DE
|
PARA
|
||
Analista de regulação e
procurador autárquico da ARCE |
E |
F |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe E. |
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos. |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar. |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho
individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§
Pós Graduação em nível de especialização,
compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por
instituição reconhecida. |
|||
F |
G |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe F. |
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos. |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar. |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho
individual referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§
Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível
com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição
reconhecida. |
|||
G |
H |
§
Experiência de no mínimo dois anos na classe G. |
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência. |
|||
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos. |
|||
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar. |
|||
§
Ter alcançado na avaliação de desempenho individual
referida no art. 23, §2º, pelo menos 60% de pontos positivos. |
|||
§
Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível
com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição
reconhecida. |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.
7º DA LEI N.º DE DE DE 2006
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
Valor R$ |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
ANALISTA DE REGULAÇÃO |
E |
1 |
3.416,90 |
2 |
3.587,75 |
|||
3 |
3.767,13 |
|||
4 |
3.955,49 |
|||
5 |
4.153,26 |
|||
F |
1 |
4.776,25 |
||
2 |
4.967,30 |
|||
3 |
5.166,00 |
|||
4 |
5.372,63 |
|||
5 |
5.587,54 |
|||
G |
1 |
6.146,29 |
||
2 |
6.238,49 |
|||
3 |
6.332,07 |
|||
4 |
6.427,05 |
|||
5 |
6.523,45 |
|||
H |
1 |
6.849,63 |
||
2 |
6.952,37 |
|||
3 |
7.056,66 |
|||
4 |
7.162,51 |
|||
5 |
7.269,94 |
|||
Procurador autárquico da
arce |
Procurador Autárquico da
arce |
E |
1 |
4.657,99 |
2 |
4.890,89 |
|||
3 |
5.135,43 |
|||
4 |
5.392,21 |
|||
5 |
5.661,82 |
|||
F |
1 |
6.228,00 |
||
2 |
6.539,40 |
|||
3 |
6.866,37 |
|||
4 |
7.209,69 |
|||
5 |
7.570,17 |
|||
G |
1 |
8.327,19 |
||
2 |
8.452,09 |
|||
3 |
8.578,88 |
|||
4 |
8.707,56 |
|||
5 |
8.838,17 |
|||
H |
1 |
9.280,08 |
||
2 |
9.419,28 |
|||
3 |
9.560,57 |
|||
4 |
9.703,98 |
|||
5 |
9.849,54 |
Cargo em Comissão |
Referência |
Valor |
Diretor
Executivo |
CCR II |
6.336,80 |
Conselheiro
Diretor |
CCR I |
9.940,07 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.
9º DA LEI N.º DE
DE DE 2006.
CARREIRA: ANALISTA DE REGULAÇÃO |
OBJETIVO DO CARGO:
contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com as competências, a missão e o plano
de trabalho da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará - ARCE, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE ANALISTA DE
REGULAÇÃO: prestar apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver,
implementar e executar programas, processos, sistemas, produtos e serviços
para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -
ARCE, de acordo com a unidade administrativa em que estiver lotado, cujas
soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e
tecnicidade e que possam contribuir
para a efetividade e sustentabilidade da regulação. |
CARREIRA: PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE |
OBJETIVO DO CARGO:
Representar judicialmente a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará – ARCE, bem como assessorar juridicamente o planejamento,
a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas
diretamente com a competência, a missão e o plano de trabalho da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, visando
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE PROCURADOR
AUTÁRQUICO DA ARCE: realizar representação judicial, em todas as
instâncias jurisdicionais, defendendo os interesses da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, com autonomia
técnico-funcional e com as prerrogativas da advocacia pública; prestar
assessoria jurídica em relação aos programas, processos, sistemas, produtos e
serviços desenvolvidos pela ARCE, com autonomia técnico-funcional e com as
prerrogativas da advocacia pública, cujas soluções implicam em níveis
elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir
para a efetividade e sustentabilidade da regulação; Coordenar as atividades
jurídicas no âmbito da ARCE, quando não realizadas diretamente. |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART.
26 DA LEI Nº DE DE DE 2006
Funções
de Confiança.
Situação
atual |
Situação
nova |
||||
Denominação |
Quantidade |
Simbologia |
Denominação |
Quanti-dade |
Simbologia |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR III, no valor de R$ 5.467,04 |
Procurador-Chefe |
01 |
FCR, no valor de R$ 1.837,72 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
Ouvidor-Chefe |
01 |
||
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
Gerente Administrativo-Financeiro |
01 |
||
Coordenador
de Energia |
01 |
Coordenador |
05 |
||
Coordenador
de Saneamento Básico |
01 |
||||
Coordenador
de Transporte |
01 |
||||
Coordenador
Econômico-Tarifário |
01 |
||||
Coordenador
de Engenharia |
01 |
||||
Assessor
do Presidente do Conselho Diretor |
01 |
Assessor |
05 |
||
Assessor
de Conselheiro Diretor |
03 |
||||
Assessor
do Diretor Executivo |
01 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.
31 DA LEI Nº __________, DE __ DE ____________ DE _____
ESTABELECE
OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS EM CONCURSO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
ESTADO DO CEARÁ –ARCE
ÍTENS |
TÍTULOS |
PONTOS |
01 |
Diploma de conclusão de curso de Doutorado na área da
especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,40 |
02 |
Diploma de conclusão de curso de Mestrado na área da
especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,30 |
03 |
Diploma de conclusão de curso de Especialização na área
da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,15 |
04 |
Exercício do magistério superior em curso de nível
superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,30 |
05 |
Livros e monografias editados na área da especialização
profissional requerida pelo cargo em número não excedente de quatro. |
0,10 por cada um |
06 |
Publicação em periódico ou revista especializados de
artigo na área da especialização profissional requerida pelo cargo em número
não excedente de 3. |
0,03 por cada uma |
07 |
Publicação de comentário ou parecer na área de
especialização profissional requerida pelo cargo em número não excedente de
3. |
0,02 por cada uma |
08 |
Aprovação em concurso público para cargo de nível
superior, na área da especialização profissional requerida pelo cargo, em
órgão ou entidade da Administração, direta ou indireta, de qualquer dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. |
0,25 |
09 |
Prova de exercício de cargo ou função, na área da
especialização profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da
Administração, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Município. |
0,30 |
10 |
Outros trabalhos publicados, de sua autoria exclusiva,
demonstrativos de cultura geral, não excedentes a 3. |
0,01 por cada um |
11 |
Exercício de estágio, na área da especialização
profissional requerida pelo cargo, em órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta de qualquer dos entes federados, por período não inferior
a um ano. |
0,20 |
12 |
Exercício de monitoria, relativa a disciplina de curso
de nível superior na área da especialização profissional requerida pelo cargo. |
0,10 |