(Mens. nº 6.829/06 – Executivo)
Altera o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de
dezembro de 1994, autoriza a criação dos cargos de Agente de Trânsito e Fiscal
de Transportes, no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A nomenclatura do cargo efetivo de Fiscal de
Trânsito, de que trata o item 2, do anexo I, da Lei n.º 12.386, de 9 de
dezembro de 1994, fica alterada para Agente de Trânsito, mantidas as
referências e qualificações.
Art. 2º Fica autorizada a criação de 130 (cento e trinta)
cargos efetivos de Agente de Trânsito e 70 (setenta) cargos efetivos de Fiscal
de Transportes no âmbito do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
– DERT, a serem providos por concurso público.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional ao vigente orçamento, necessário para atender as despesas
decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2006.