AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E
CINCO
( Mens. Nº 6.828/06
– Executivo)
Cria, com base no
art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o
Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço
Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.
D E C R E
T A:
Art. 1º Com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará,
fica criada a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os
militares estaduais, nas condições previstas nesta Lei, visando a reforçar e
ampliar as atividades operacionais militares em períodos de normalidade do
serviço.
§ 1º A Indenização instituída por esta Lei será
utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com
os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação Militar, quando
o Comando-Geral identificar presente o interesse público e entender conveniente
e oportuna a utilização do reforço operacional.
§ 2º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta
Lei, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte,
mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de
serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto dos Militares Estaduais do
Ceará.
Art. 2º A Indenização por Reforço do Serviço Militar
Operacional será paga ao militar estadual que, no interesse da otimização da
segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade,
conforme definido no § 1.o do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de
janeiro de 2006, seja utilizado pelo Comando-Geral, a titulo de reforço para o
serviço operacional da respectiva Corporação Militar, em escala especial de
serviço durante parte do período de sua folga na escala normal de serviço.
Art. 3º Observado o disposto no art. 217 da Lei n.º 13.729,
de 11 de janeiro de 2006, somente poderá ser incluído pelo Comando-Geral em
escala especial de serviço, durante parte do período de sua folga, o militar
estadual que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante o Comando-Geral,
para participar do reforço do serviço militar operacional, durante parte do
período de sua folga.
§ 1º O militar estadual que fizer a
opção prevista no caput e vier a
faltar ao serviço da escala especial, sem motivo justificável, será punido
disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos Militares Estaduais e
ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional pelo
período de 90 (noventa) dias.
§ 2º O militar estadual que durante o
serviço de reforço do serviço militar operacional for acusado de cometer
transgressão disciplinar, de acordo com o Código Disciplinar dos Militares
Estaduais, ficará impedido de participar do reforço do serviço militar
operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias,
respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou grave, sem prejuízo
da apuração para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º Os impedimentos de que tratam os
§§ 1.º e 2.º são medidas
administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público
militar estadual, não constituindo sanções disciplinares.
§ 4º Após
cumpridos os prazos previstos nos
parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o militar está em
condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para
participação no reforço do serviço militar operacional.
Art. 4º Ao militar estadual que fizer a opção de que trata
o artigo anterior e que efetivamente venha a participar do serviço de reforço
do serviço militar operacional para o qual foi escalado, fica assegurada, como
retribuição, o pagamento da Indenização por Reforço do Serviço Militar
Operacional como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não
incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no anexo único desta
Lei.
Parágrafo
único. A Indenização de que trata
o caput não integra a remuneração do
militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer
título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer gratificação ou
vantagem.
Art. 5º A participação do militar estadual em escala
especial de reforço do serviço militar operacional não poderá exceder a 6
(seis) horas diárias, nas seguintes condições:
I - haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais
por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no
máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em
atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II - deverá ser observado, entre as escalas especiais
de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas,
quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for
noturno.
Art. 6º O número de militares participantes do reforço do
serviço militar operacional será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I -
oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por
dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por
cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por
cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 7º É vedada a participação no reforço do serviço
militar operacional do militar estadual que esteja em situação de:
I -
inatividade;
II - prisão provisória, enquanto não for revogada ou
relaxada;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a
sentença final não transitar em julgado;
IV - submetido a inquérito ou respondendo a
procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado,
salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse
militar estadual;
V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou
licença, na forma da Lei específica;
VI - cumprimento de sanções disciplinares;
VII - considerado desaparecido, extraviado ou
desertor;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema
da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 8º Dentre os interessados em participar do reforço do
serviço militar operacional terão
prioridade, por ordem, os que:
I - estejam no exercício de atividade operacional
institucional;
II - tenham realizado o menor número de participação
no reforço do serviço militar operacional;
III - sejam mais antigos.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras condições, requisitos,
critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do
Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que
serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao
limite de despesas com a concessão da Indenização.
Parágrafo
único. O planejamento e a
administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão
a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva Corporação Militar
Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social – SSPDS, que
será suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
POSTO/GRADUAÇÃO
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VALOR
R$ |
Oficial Superior
Oficial Intermediário
Oficial Subalterno
Praças (Subtenente e Sargento)
Praças (Cabo e Soldado)
|
15,00 13,00 10,00 7,00 5,00 |