AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRÊS

( Mens. Nº 6.823/06 – Executivo)

 

 

Cria cargos de provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS,  no Quadro I - Poder Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso, integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado pela Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993. 

Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A carga horária dos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais, podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4 (quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133, ambos da  Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida para 20 (vinte) horas. 

Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo VI.

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.

§ 2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,

II - 30% (trinta por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.

§ 3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.

Art. 7º Os que ingressarem nos cargos constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia Clínica. 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2006.

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE  OS ARTS. 1º E 2º DA LEI              DE      DE          DE 2006.                   

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 SES

ESPECIALISTAS EM SAÚDE

Assistente Social

59

Biólogo

5

Cirurgião Dentista

45

Enfermeiro

595

Farmacêutico

173

Fisioterapeuta

73

Fonoaudiólogo

15

Médico

1.127

Médico Veterinário

20

Nutricionista

18

Psicólogo

27

Terapeuta Ocupacional

17

TOTAL

 

 

2.174

LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde

 

 

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE  OS ARTS. 1º E 2º DA LEI             DE         DE       DE 2006.

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 

 ATS

 APOIO  

 OPERACIONAL À  SAÚDE

Auxiliar de Enfermagem

666

Auxiliar de Patologia Clínica

128

Citotécnico

5

Técnico de Enfermagem

850

Técnico de Patologia Clínica

42

Técnico de Radiologia

65

TOTAL

 

 

1.756

 

LEGENDA :  ATS – Atividades  Auxiliares de Saúde

 

ANEXO III A QUE  SE REFERE  OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº       DE      DE       DE 2006.                                                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

QUANTI-

DADE

ATS

APOIO OPERACIONAL À SAÚDE

PATOLOGIA CLÍNICA

 TÉCNICO  DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

26 a 35

Ensino médio  com certificado de conclusão em Curso de  formação de  Técnico de Laboratório de Análises Clínicas aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e registro profissional .

195

TÉCNICO EM  ANATOMIA  E NECROPSIA

26 a 35

Ensino médio com curso de formação em Técnico de Anatomia e Necropsia ministrado como  etapa   da seleção para o cargo.

17

ODONTOLOGIA AUXILIAR

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

16 a 26

Ensino Médio com  certificado de conclusão de curso de auxiliar de consultório dentário.

27

LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares

de Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO IV A QUE SE REFERE OS ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº        DE        DE          DE  2006.

 

 

 GRUPO 

 OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

  SES

ESPECIALISTAS EM SAÚDE

Assistente Social

2

Cirurgião Dentista

12

Enfermeiro

9

Farmacêutico

7

Fisioterapeuta

8

Fonoaudiólogo

3

Médico

38

Nutricionista

2

Psicólogo

2

Terapeuta Ocupacional

2

TOTAL

 

 

85

LEGENDA:  SES - Serviços Especializados de Saúde

 

 

 

ANEXO V A QUE SE REFERE  OS ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº        DE      DE          DE 2006.            

 

 

 

 GRUPO

 OCUPACIONAL

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

QUANTIDADE

 

 ATS

 APOIO 
 OPERACIONAL À
 SAÚDE

Auxiliar de Consultório Dentário

 

 

 

10

 

Auxiliar de Enfermagem

22

Auxiliar de Patologia Clínica

3

TOTAL

 

 

35

 

LEGENDA:  ATS - Atividades Auxiliares de Saúde

 

 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº    DE   DE        DE 2006.

Tabela Vencimental inerente ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados em Saúde

 

Ref.

 

20 horas

SES

     1

         528,80

     2

         555,24

     3

         582,99

     4

         612,15

     5

         642,76

     6

         674,90

     7

         708,65

     8

         744,09

     9

         781,31

   10

         820,35

   11

         861,38

   12

         904,46

   13

         949,67

   14

         997,16

   15

      1.047,01

   16

      1.099,37

   17

      1.154,34

   18

      1.212,05

   19

      1.272,65

   20

      1.336,28

   21

      1.403,09

   22

      1.473,26

   23

      1.546,91

   24

      1.624,27

   25

      1.705,49

   26

      1.790,76

   27

      1.880,30

   28

      1.974,32

   29

      2.073,03

   30

      2.176,68

   31

 

   32

 

   33

 

   34

 

   35

 

   36

 

   37

 

   38

 

   39

 

   40

 

 

ANEXO VII A QUE SE REFERE  O ART 8º da  Lei                de               de                      de  2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

REFERÊNCIA

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

ATS

APOIO OPERACIONAL À SAÚDE

PATOLOGIA CLÍNICA

AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA

10 a 21

Ensino médio com certificado de conclusão de curso de auxiliar de patologia clínica.