( Mens. Nº 6.823/06 – Executivo)
Cria cargos de
provimento efetivo no Quadro I - Poder Executivo integrantes do Quadro de
Pessoal da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, dispõe sobre carga horária
semanal de Servidores Integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados
de Saúde – SES, Institui a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de
Semana – GAPFS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados os cargos dos Grupos
Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, e Atividades Auxiliares de
Saúde - ATS, no Quadro I - Poder
Executivo, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará - SESA, cujas denominações e quantitativos estão devidamente
especificados na forma dos anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta
Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e
especificados na conformidade do anexo III desta Lei, segundo a Categoria
Funcional, a Carreira, as Referências e a Qualificação exigida para o ingresso,
integram o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, estruturado
pela Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993.
Art. 2º Os cargos de que trata o artigo anterior serão
providos na classe inicial da respectiva carreira, mediante Concurso Público de
Provas e de Provas e Títulos, em observância às normas constitucionais e legais
pertinentes.
Art. 3º Para o provimento dos Cargos especificados nos
anexos I e IV desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas
de atuação.
Art. 4º A carga horária dos servidores públicos
integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES,
integrantes do Quadro I do Poder Executivo, será de 20 (vinte) horas semanais,
podendo, a critério exclusivo da Administração Pública, ser acrescida de 4
(quatro) horas semanais em atividade de plantão de 12 (doze) horas, em serviços
de Emergência e Terapia Intensiva, sendo as 4 (quatro) horas excedentes
remuneradas mediante a Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
prevista no art. 132, inciso I, na conformidade do art. 133, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 5º A carga horária semanal dos atuais ocupantes
dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde -
SES, submetidos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais fica reduzida
para 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores do Grupo SES
submetidos à carga horária semanal de 20 (vinte) horas é a constante do anexo
VI.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Atividade de
Plantão nos Finais de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de
cargos/funções do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, quando no exercício funcional de
atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da
Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão
Noturno prevista no art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992.
§ 1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão
de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do
cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a
que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas
pela Administração Pública.
§ 2º A GAPFS será incidente
sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente
trabalhado, nos percentuais de:
I - 25% (vinte e cinco
por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno; e,
II - 30% (trinta por
cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado, em ambas as
hipóteses, o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n.º 11.965, de 17 de
junho de 1992.
§ 3º A atividade de plantão
não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo,
excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a
continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos
graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 7º Os que ingressarem nos cargos
constantes dos anexos IV e V desta Lei poderão ter exercício funcional no
Hospital da Polícia Militar, a critério exclusivo da Administração Pública, não
se lhes aplicando o disposto no artigo anterior.
Art. 8º Fica alterado, na forma do anexo
VII desta Lei, o anexo I da Lei n.º 12.101, de 10 de maio de 1993, no que se
refere a qualificação para ingresso no cargo de Auxiliar de Patologia
Clínica.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do
Estado - SESA, que será suplementada se insuficiente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de março de 2006.
ANEXO I A QUE SE REFERE OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº DE DE DE 2006.
|
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
SES
|
ESPECIALISTAS EM SAÚDE |
Assistente Social |
59 |
|
Biólogo |
5 |
||
|
Cirurgião Dentista |
45 |
||
|
Enfermeiro |
595 |
||
|
Farmacêutico |
173 |
||
|
Fisioterapeuta |
73 |
||
|
Fonoaudiólogo |
15 |
||
|
Médico |
1.127 |
||
|
Médico Veterinário |
20 |
||
|
Nutricionista |
18 |
||
|
Psicólogo |
27 |
||
|
Terapeuta Ocupacional |
17 |
||
|
TOTAL |
|
|
2.174 |
LEGENDA:
SES - Serviços Especializados de Saúde
ANEXO II A QUE SE REFERE OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº DE DE DE 2006.
|
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
|
|
ATS |
APOIO OPERACIONAL À SAÚDE |
Auxiliar de Enfermagem |
666 |
|
|
Auxiliar de Patologia Clínica |
128 |
|||
|
Citotécnico |
5 |
|||
|
Técnico de Enfermagem |
850 |
|||
|
Técnico de Patologia Clínica |
42 |
|||
|
Técnico de Radiologia |
65 |
|||
|
TOTAL |
|
|
1.756 |
|
LEGENDA : ATS – Atividades Auxiliares de Saúde
|
ANEXO III A QUE SE REFERE
OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº
DE DE DE 2006. |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
QUANTI- DADE |
|
ATS |
APOIO
OPERACIONAL À SAÚDE |
PATOLOGIA
CLÍNICA |
TÉCNICO
DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
26 a 35 |
Ensino médio com
certificado de conclusão em Curso de
formação de Técnico de
Laboratório de Análises Clínicas aprovado pelo Conselho Estadual de Educação
e registro profissional . |
195 |
|
TÉCNICO
EM ANATOMIA E NECROPSIA |
26 a 35 |
Ensino médio com curso de formação em Técnico de
Anatomia e Necropsia ministrado como
etapa da seleção para o
cargo. |
17 |
|||
|
ODONTOLOGIA
AUXILIAR |
AUXILIAR
DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
16 a 26 |
Ensino Médio com
certificado de conclusão de curso de auxiliar de consultório dentário.
|
27 |
||
|
LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares de Saúde |
|
|
|
|
||
ANEXO IV A QUE SE REFERE OS ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº DE DE DE 2006.
|
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
SES
|
ESPECIALISTAS EM SAÚDE |
Assistente Social |
2 |
|
Cirurgião Dentista |
12 |
||
|
Enfermeiro |
9 |
||
|
Farmacêutico |
7 |
||
|
Fisioterapeuta |
8 |
||
|
Fonoaudiólogo |
3 |
||
|
Médico |
38 |
||
|
Nutricionista |
2 |
||
|
Psicólogo |
2 |
||
|
Terapeuta Ocupacional |
2 |
||
|
TOTAL |
|
|
85 |
LEGENDA: SES - Serviços Especializados de Saúde
ANEXO V A QUE SE REFERE OS ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº DE DE DE 2006.
|
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO |
QUANTIDADE |
|
ATS
|
APOIO
OPERACIONAL À
SAÚDE
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
10 |
|
|
Auxiliar de Enfermagem |
22 |
|||
|
Auxiliar de Patologia Clínica |
3 |
|||
|
TOTAL |
|
|
35 |
|
LEGENDA: ATS - Atividades Auxiliares de Saúde
|
ANEXO VI A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
LEI Nº DE DE DE 2006. |
|
Tabela Vencimental inerente ao Grupo Ocupacional
Serviços Especializados em Saúde |
|
Ref. |
|
|
20
horas |
|
|
SES |
|
|
1 |
528,80 |
|
2 |
555,24 |
|
3 |
582,99 |
|
4 |
612,15 |
|
5 |
642,76 |
|
6 |
674,90 |
|
7 |
708,65 |
|
8 |
744,09 |
|
9 |
781,31 |
|
10 |
820,35 |
|
11 |
861,38 |
|
12 |
904,46 |
|
13 |
949,67 |
|
14 |
997,16 |
|
15 |
1.047,01 |
|
16 |
1.099,37 |
|
17 |
1.154,34 |
|
18 |
1.212,05 |
|
19 |
1.272,65 |
|
20 |
1.336,28 |
|
21 |
1.403,09 |
|
22 |
1.473,26 |
|
23 |
1.546,91 |
|
24 |
1.624,27 |
|
25 |
1.705,49 |
|
26 |
1.790,76 |
|
27 |
1.880,30 |
|
28 |
1.974,32 |
|
29 |
2.073,03 |
|
30 |
2.176,68 |
|
31 |
|
|
32 |
|
|
33 |
|
|
34 |
|
|
35 |
|
|
36 |
|
|
37 |
|
|
38 |
|
|
39 |
|
|
40 |
|
|
ANEXO
VII A QUE SE REFERE O ART 8º da Lei
nº de de de 2006. |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
ATS |
APOIO OPERACIONAL À SAÚDE |
PATOLOGIA CLÍNICA |
AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA |
10 a 21
|
Ensino médio com certificado de conclusão de curso de
auxiliar de patologia clínica. |