AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E UM

(Mens.nº6.819/06 –Executivo)

 

 

Autoriza o Governo do Estado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel que indica com o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica o Governo do Estado autorizado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel descrito nos §§ 1º e 2º deste artigo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, com o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, pessoa jurídica de direito privado, associação registrada no Cartório Pergentino Maia, da Capital do Estado, sob o n.º 1.851, às fls. 312 a 314 do Livro A n.º 10, em 29 de julho de 1961, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.355.100/0001-80, declarada de utilidade pública federal por Decreto de 26 de abril de 1982, de utilidade pública estadual pela Lei n.º 9.577, de 23 de dezembro de 1971, e de utilidade pública municipal, com sede na Av. Aguanambi n.º 2.479, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, tendo como finalidade principal a assistência, em todos os aspectos, à criança e ao adolescente carentes.

§ 1º O imóvel de que trata o caput tem a seguinte descrição e identificação: - terreno com área de 7.355m2, destacada de um terreno de maior porção pertencente ao Estado do Ceará, de forma irregular, situado na Capital do Estado, com frente para a Av. Aguanambi, lado ímpar, com área total de 11.000m2, constituído do remanescente das quadras 14 e N do loteamento Sítio “Canadá”, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, cadastrado na PMF sob o código 27.002.238.000, objeto da Matrícula n.º 12.359 do Registro de Imóveis da 2ª. Zona de Fortaleza, tendo a área menor a ser outorgada em uso de bem público as seguintes confrontações e medidas: ao poente, por onde tem frente, com a Avenida Aguanambi, lado ímpar, por onde mede 66,00m; ao norte, lado direito, com a outra parcela do terreno pertencente ao Estado do Ceará, destinado à 1ª. Delegacia Regional de Educação, e com o ramal ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 60,00m; ao nascente, por onde tem fundos, com a outra parcela do terreno de forma irregular pertencente ao Estado do Ceará, e com o ramal ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 138m; ao sul, lado esquerdo, com uma rua sem denominação oficial, por onde mede 147m.

§ 2º A descrição e identificação tratada no parágrafo anterior poderá sofrer ajustes que se tornem necessários, em relação às confrontações e medidas, por ocasião da lavratura e registro do contrato, mantido, em qualquer hipótese, o imóvel objeto da outorga.

Art. 2o O Contrato de Uso de Bem Público autorizado nesta Lei deverá prever a obrigatoriedade de utilização do imóvel nas finalidades ou ações voltadas para tais finalidades do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, vedada a alienação total ou parcial do bem,

obrigando-se o outorgado a conservar o imóvel como se fora seu, sob pena de automática rescisão do contrato, além de outras condições que a Administração Pública entender relevantes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de maio de 2006.